Terça-Feira, 17 de Junho de 2025
Ciência e Saúde
06/12/2012 09:00:00
Plano de Saúde é condenado a custear cirurgia de gastroplastia
O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, condenou a Unimed Campo Grande - Cooperativa de Trabalho Médico a custear o procedimento de gastroplastia por laparoscopia, além das despesas necessárias para o procedimento à autora da ação, R.D.B.

TJMS/HJ

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\n \n O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo\n Neder Meneghelli, condenou a Unimed Campo Grande - Cooperativa de Trabalho\n Médico a custear o procedimento de gastroplastia por laparoscopia, além das\n despesas necessárias para o procedimento à autora da ação, R.D.B. \n \n De acordo com os autos, a autora alega que há vários anos faz\n tratamentos contra obesidade e que, apesar dos feitos, em nenhum deles obteve\n bons resultados. R.D.B. também narra que, com o aumento constante de peso,\n sofre de outras enfermidades como pré-diabetes, pressão alta, depressão,\n gordura no fígado, artrite nos joelhos e má circulação sanguínea nas pernas e\n pés. \n \n Desse modo, após diversos exames e avaliação de endocrinologista,\n psiquiatra, psicólogo, cardiologista e nutricionista, a autora consultou um\n médico cirurgião bariátrico, que a recomendou uma gastroplastia para obesidade\n mórbida, por meio da técnica de videolaparoscopia. \n \n Assim, R.D.B. solicitou a autorização à ré para a cobertura da\n cirurgia pelo plano contratado, mas, no entanto, a Unimed negou a autorização\n para o procedimento, alegando que ele não está na lista da Agência Nacional de\n Saúde. \n \n Em contestação, a ré Unimed Campo Grande aduz que a cirurgia da autora\n pode ser escolhida, não sendo, assim, de emergência ou de urgência. A ré também\n aponta que não há prova de qualquer contraindicação da cirurgia pelo método\n convencional, que o direito da autora não pode ser preservado em resolução\n normativa ainda não vigente. Por fim, afirma que R.D.B. contratou o plano de\n saúde sabendo que a cobertura seria dependente aos procedimentos constantes da\n lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. \n \n Para o juiz, “o fato de não haver previsão em resolução da ANS a\n respeito da possibilidade de se fazer a gastroplastia por laparoscopia não\n exime a ré de cumprir o contrato e autorizar a cobertura do procedimento para a\n autora, já que a simples ausência de previsão em resolução é fato insuficiente\n para obstar a realização do procedimento, quando isso não se traduz em desvio\n de finalidade do contrato firmado entre as partes”. \n \n O magistrado argumenta que “não é admissível que a cobertura\n contratada se restrinja aos procedimentos previstos em resoluções, que, em\n verdade, se constituem em referência básica para as operadoras de plano de\n saúde. A conduta da ré fere direitos da autora como consumidora e cidadã,\n porquanto afronta normas básicas do Código de Defesa do Consumidor e cerceia o\n direito fundamental à saúde com base em justificativas desprovidas de\n fundamento juridicamente plausíveis”. \n \n O juiz conclui que “de acordo com a Resolução 262/11, a\n gastroplastia por laparoscopia, como reconhece a ré, tornou-se procedimento\n básico a ser observado pelas operadoras de plano de saúde, do que a operadora\n já tinha conhecimento antes do ajuizamento desta ação, fundando sua recusa tão\n somente no fato de que referida resolução ainda não estava em vigor, o que não\n se constitui em fato impeditivo do direito para o qual se reclama a tutela\n pretendida. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré a prestar\n cobertura em favor da autora para o procedimento de gastroplastia por\n laparoscopia, arcando, também, com as despesas necessárias à realização do\n procedimento”. nbsp;\n \n \n \n \n
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