Quarta-Feira, 18 de Junho de 2025
Geral
14/02/2013 09:00:00
Justiça proíbe Enersul de cortar energia elétrica de acusado de suposta fraude
O autor alega que, após ter sido responsabilizado por suposta fraude no medidor de energia elétrica, em setembro de 2012, a Enersul cobrou o valor de R$ 9.033,040 referente às supostas diferenças do consumo anterior, sob pena de suspender a prestação do serviço.

Correio do Estado/LD

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\n \n O\n juiz titular da 6ª Vara Cível de Campo Grande, Daniel Della Mea Ribeiro,\n concedeu liminar em ação judicial de um morador contra a Empresa Energética de\n Mato Grosso do Sul S/A – Enersul, para impedir que a empresa interrompa o\n fornecimento nbsp;na residência do autor, em razão do débito de R$ 9.033,40.\n \n O\n autor alega que, após ter sido responsabilizado por suposta fraude no medidor\n de energia elétrica, em setembro de 2012, a Enersul cobrou o valor de R$\n 9.033,040 referente às supostas diferenças do consumo anterior, sob pena de\n suspender a prestação do serviço. nbsp;Ele ingressou com ação discordando do\n valor cobrado e pediu a concessão de liminar a fim de evitar que o fornecimento\n de energia elétrica em sua residência seja interrompido.\n \n Para\n o juiz, “embora seja permitida, desde que atendidos os requisitos legais, a\n suspensão de serviço público dito essencial em decorrência do inadimplemento do\n consumidor, tal possibilidade não se constitui em direito absoluto, sendo que,\n na hipótese em análise, verifica-se, nesse momento processual, que não se trata\n de simples inadimplência por parte do autor. Trata-se, a princípio, de\n suspensão do fornecimento de energia elétrica para compelir ao pagamento de\n multa resultante de suposta fraude no medidor e de valores decorrentes da\n diferença de consumo apurados unilateralmente pela concessionária ré e com os\n quais, ressalte-se, o demandante não concordou”.\n \n Finalizou\n o magistrado dizendo que, por ora, deve a parte autora continuar a usufruir dos\n serviços prestados pela concessionária, pois “a cobrança objeto da ação\n refere-se ao pagamento de tarifa suplementar, decorrente da cobrança de multa e\n de valores decorrentes da diferença de consumo oriundos de supostas\n irregularidades no medidor elétrico, sendo que tal situação, como declinado\n acima, não se enquadra dentre as hipóteses autorizadoras da suspensão do\n serviço de fornecimento de energia elétrica”.\n \n \n \n \n
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