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Geral
15/05/2013 09:00:00
Pena por estupro e atentado violento ao pudor será recalculada com base em crime único
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto por um homem condenado por estupro e atentado violento ao pudor no Rio de Janeiro, que pleiteava a revisão da pena imposta.

STJ/LD

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\n \n A Quinta Turma do Superior Tribunal de\n Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto por um homem\n condenado por estupro e atentado violento ao pudor no Rio de Janeiro, que\n pleiteava a revisão da pena imposta.
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\n O crime foi cometido antes da mudança legislativa que reuniu o estupro e o\n atentado violento ao pudor em um mesmo artigo do Código Penal, mas, em razão do\n princípio da retroatividade da lei mais benéfica, a pena será recalculada.
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\n Concurso material
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\n Inicialmente, o réu – que obrigou a vítima a manter com ele sexo vaginal, anal\n e oral –havia sido condenado à pena de 16 anos e 11 meses de reclusão, porque a\n Justiça reconheceu o concurso material entre os crimes. No caso, as condutas\n foram apreciadas separadamente e as penas dos delitos foram somadas.
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\n O juiz entendeu que houve dois crimes de estupro (sexo vaginal) e quatro crimes\n de atentado violento ao pudor (atos libidinosos diversos), e reconheceu a\n continuidade delitiva em cada espécie de crime, mas não entre uma e outra.
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\n A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Ao julgar a\n apelação, a corte acolheu a tese de continuidade delitiva entre os crimes de\n estupro e atentado violento ao pudor, o que resultou em revisão da pena, fixada\n em sete anos e sete meses de prisão, em regime fechado.
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\n Crime único
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\n Com base na Lei 12.015, sancionada em 2009, o condenado entrou com recurso no\n STJ para pedir nova revisão de pena. A desembargadora convocada Marilza\n Maynard, relatora, entendeu ser devida a qualificação dos delitos como crime\n único e o consequente recálculo da pena.
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\n Segundo ela, a jurisprudência do STJ rejeitava a continuidade delitiva entre\n estupro e atentado violento ao pudor, previstos, respectivamente, nos artigos\n 213 e 214 do Código Penal. Após a Lei 12.015, com a unificação das condutas no\n artigo 213, sob a mesma denominação de estupro, tornou-se “forçoso” o\n reconhecimento de crime único quando o sexo vaginal e outros atos libidinosos\n são cometidos no mesmo contexto e contra a mesma vítima.
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\n O entendimento da relatora, amparado em diversos precedentes do STJ, foi\n acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma. Agora, caberá ao TJRJ realizar\n nova dosimetria da pena, aplicando retroativamente a nova legislação, podendo\n considerar nesse cálculo, quando da valoração das circunstâncias judiciais do\n artigo 59 do Código Penal, as condutas delitivas diversas da conjunção carnal,\n mas sem ultrapassar o total da pena anteriormente imposta.\n \n \n \n \n
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