Geral
05/12/2013 09:00:00
Justiça mantém decisão e mercado terá que indenizar cliente atropelada por carrinho
Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de apelação interposto por um hipermercado de Campo Grande, que foi condenado a pagar indenização de R$ 7 mil por danos morais, além de R$ 914,19 por danos materiais, a uma cliente que foi atingida por um carrinho de compras no moment
Correio do Estado/LD
Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de\n apelação interposto por um hipermercado de Campo Grande, que foi condenado a pagar\n indenização de R$ 7 mil por danos morais, além de R$ 914,19 por danos materiais,\n a uma cliente que foi atingida por um carrinho de compras no momento em que\n descia da escada rolante. Com o impacto, a mulher alega ter sofrido dores\n físicas e transtorno psicológicos.\n \n O hipermercado alega que os danos citados pela autora não decorreram da\n empresa, mas da atuação exclusiva de terceiros. Sustenta ainda que o pedido\n indenizatório não deve prosseguir na forma como constou na condenação, já que a\n mulher afirma que o dano moral se refere à falta de atendimento prestado pelo\n hipermercado. O relator do processo, desembargador João Maria Lós, disse que\n não foi possível apurar se a ação de terceiros é causa excludente do dever do mercado\n pagar a indenização, pois não houve inquirição de testemunhas nem coleta de\n provas.\n \n Para o relator, ao analisar os autos é possível perceber que o transtorno\n sofrido pela mulher não foi sua culpa exclusiva. Restou evidente nos autos o\n trauma sofrido pela autora/recorrida, sendo que a indenização majorada em\n primeira instância deverá incentivar a ré a orientar melhor os seus empregados,\n em todos os sentidos, para manter o bem estar de seus clientes, de forma\n segura, dentro do estabelecimento comercial, explicou o relator. Além disso\n está configurada a típica relação de consumo, de acordo com o artigo 14 do\n Código de Defesa do Consumidor.