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Geral
27/11/2012 07:56:25
Mãe e filha são condenadas por agirem juntas em execução
Afirmou que, embora o veículo seja de sua propriedade, no momento da penhora ele se encontrava com sua filha S.A. da F., ressaltando que era ela quem dirigia e a transportava quando necessário.

TJMS/LD

\n \n O juiz titular da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Rodrigo\n Pedrini Marcos, julgou improcedente os Embargos de Terceiro nº\n 0500254-93.2007.8.12.0022, interpostos por C.G. da F. contra L.C.R.M.,\n revogando a liminar de manutenção de posse, reativando-se a constrição judicial\n que anteriormente pesava sobre o veículo objeto dos autos.\n \n Extrai-se dos autos que a embargante aduziu que seria a legitima\n dona de um veículo GM/Astra Sunny, adquirido em 29 de julho de 2006 mediante um\n financiamento e estaria sendo turbada em sua posse em face de uma penhora\n realizada dentro de uma execução promovida contra sua filha. Afirmou que,\n embora o veículo seja de sua propriedade, no momento da penhora ele se\n encontrava com sua filha S.A. da F., ressaltando que era ela quem dirigia e a\n transportava quando necessário. Por fim, disse que a simples posse não elimina\n a propriedade e por isso pleiteou a exclusão da constrição judicial.\n \n Em contrapartida, o embargado L.C.R.M. refutou os argumentos\n expostos, apontando que era notório que o veículo em questão era de propriedade\n de S.A. da F., filha da embargante, sendo que no momento da penhora o mesmo\n estava estacionado no emprego da executada, ressaltando que a embargante sequer\n possuía habilitação para dirigir. Alegou ainda que a legítima proprietária do\n veículo era a sua filha, pois a transferência de bens móveis nesta situação ocorreria\n pela simples tradição.\n \n Analisando os autos, o magistrado entendeu que ficou evidente a\n tentativa de mãe e filha simularem os fatos. Foi apurado que a filha S.A. da F.\n possuía um veículo Corsa, tendo vendido-o pouco antes de, supostamente, a\n embargante ter comprado o automóvel GM Astra, por meio de financiamento que um\n mês após foi transferido para uma terceira pessoa, L.C.S., que não foi\n localizado para prestar depoimento e tampouco a embargante esclareceu quem\n seria ela. \n \n Foi apontando ainda que a embargante não possuía carteira nacional\n de habilitação (CNH) e, de acordo com a prova testemunhal colhida, sua filha\n utilizava o veículo regularmente para ir trabalhar, o que caracterizaria a\n posse direta dela sobre o bem.\n \n Disse ainda o juiz que a embargante pretendia simular os fatos,\n buscando induzir o Juízo de que fora ela quem comprara o veículo penhorado,\n quando na verdade foi sua filha, e que não poderia o mero registro de\n propriedade no DETRAN se sobrepor à verdade dos fatos e acobertar dissimulações.\n \n “Ante o exposto, julgo improcedente os presentes embargos de\n terceiro, com fulcro no art. 269, I, do CPC, e revogo a liminar de manutenção\n de posse concedida à fl. 22, reativando-se a constrição judicial que\n anteriormente pesava sobre o veículo objeto dos autos. Determino o normal\n prosseguimento da execução, expedindo-se novo mandado de penhora e\n procedendo-se a inclusão de restrição de circulação via Renajud. Condeno a\n embargante, por incidir em litigância de má-fé, em multa de 1 % (um por cento)\n e indenização de 10 % (dez por cento), ambas sobre o valor da causa (art. 18,\n caput e § 2º, do CPC), a serem revertidas em favor do embargado. Arcará a\n embargante com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais\n fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado”,\n sentenciou o magistrado. \n \n \n \n \n