VERSÃO DE IMPRESSÃO
Geral
21/08/2012 09:39:05
Netos têm pedido negado para que avó pague pensão alimentícia
Em julgamento da 5ª Câmara Cível, os netos L.R.O., L.R.O. e R.R.O. tiveram negada a apelação cível em que pediam para que, diante da impossibilidade do pai, a avó paterna arcasse com o pagamento de pensão alimentícia.

TJMS/LD

\n \n Em julgamento da 5ª Câmara Cível, os netos L.R.O., L.R.O. e R.R.O.\n tiveram negada a apelação cível em que pediam para que, diante da\n impossibilidade do pai, a avó paterna arcasse com o pagamento de pensão\n alimentícia.\n \n Inconformados com a sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca\n de Corumbá, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de alimentos que\n ajuizaram em desfavor da avó, os netos interpuseram o recurso de apelação no\n TJMS.\n \n Um dos pedidos da apelação era para que fosse julgado o agravo\n retido, interposto em face da decisão que arbitrou os alimentos provisórios em\n 30% do salário mínimo para cada um dos netos, cujo valor deveria ser de três\n salários mínimos para cada um, e que rejeitou o pedido para pagamento de pensão\n para a ex-nora da recorrida.\n \n Outro pedido era de que, ao contrário do entendimento do juízo de\n 1º grau, ficou demonstrado nos autos a necessidade dos netos, a capacidade da\n avó em prestar os alimentos e a impossibilidade do pai, até mesmo porque já\n propuseram duas execuções em seu desfavor e que ele inclusive já foi preso por\n conta do não pagamento da pensão.\n \n A alegação foi de que, na impossibilidade do genitor cumprir a\n obrigação alimentar, os avós, de forma complementar e sucessiva, devem arcar\n com o compromisso. A obrigação foi imposta ao pai nos autos de separação\n litigiosa, mas ele alega estar “falido” e não pode arcar com a obrigação.\n \n A avó contestou dizendo que não é obrigada a pagar os alimentos\n acordados entre seu filho e sua nora, por ser idosa e ter vários problemas de\n saúde, além de outros de ordem pessoal.\n \n A magistrada julgou improcedente o pedido dos autores, sob o\n fundamento de que a simples diminuição da capacidade financeira do pai não pode\n levar à imposição do dever alimentar da avó, pois a obrigação de sustento dos\n filhos é de ambos os pais e somente em sua falta é que os avós são obrigados a\n arcar com os alimentos. Aduziu, ainda, que mesmo com as necessidades dos\n requerentes, o fato de o genitor não contribuir com os alimentos em seu valor\n estipulado não indica sua total incapacidade em fazê-lo, mas somente sua\n impossibilidade de arcar com os valores fixados, tanto que tem contribuído em\n valor menor que o fixado.\n \n O relator da apelação cível, Des. Vladimir Abreu da Silva, em seu\n voto esclareceu que, do agravo retido, a pretensão da nora de receber alimentos\n de sua sogra, a requerida, é totalmente improcedente. Nas hipóteses permitidas\n pela lei, somente às pessoas vinculadas por uma relação conjugal é que se\n estende a obrigação legal de alimentos.\n \n O desembargador esclareceu que dois dos três netos são maiores de\n idade, que a mãe deles é jovem e tem condições para prover o sustento dos\n filhos, e entendeu que não há como se transmitir o ônus dos alimentos para a\n avó, por ter esta idade avançada e não ter sido comprovado o valor real de seus\n ganhos e, por conseguinte, suas possibilidades de prover os alimentos.\n \n Quanto ao mérito da apelação, Vladimir Abreu destacou não merecer\n provimento a irresignação dos apelantes, pois “não é porque o pai dos apelantes\n havia se comprometido ao pagamento de três salários mínimos para cada um dos\n requerentes, que sua avó será obrigada a supri-los em igual valor. Sua\n obrigação é apenas complementar à dos pais, que devem continuar a prestá-la,\n mesmo que em valores menores”.\n \n O agravo retido foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida,\n improvido. No mérito, a apelação cível foi improvida contra o parecer da\n Procuradoria-Geral de Justiça. Ambos por unanimidade dos votos. \n \n \n \n \n