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Geral
26/07/2013 09:00:00
Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo.

STF Notícias/AB

\n \n Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça\n (STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução\n de contrato de empréstimo. \n \n Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas\n não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi\n efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio. \n \n Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se\n esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros\n legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da\n Usura (Decreto 22.626/33). \n \n Agiotagem \n \n O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um\n empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações financeiras\n sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para não figurar\n a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas que\n substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi de\n R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente\n R$104 mil. \n \n Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores\n entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como\n garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido de nulidade\n da execução, pela prática de agiotagem. \n \n Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$\n 70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês,\n configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de\n Janeiro. \n \n O juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio\n jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,\n entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a\n execução foi mantida com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70\n mil, e dos juros aplicados. \n \n Nulidade relativa \n \n O devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau\n fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto que\n na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de 1916,\n que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo possível o\n aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida. \n \n Diante da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias,\n com o devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo\n entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o\n devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato. \n \n “Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se\n pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do\n valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído\n o montante indevido, cobrado a título usurário”, disse o relator. \n \n \n \n \n