Quinta-Feira, 28 de Março de 2024
Cidades
27/08/2014 09:00:00
Juiz torna indisponível bens do prefeito de Brasilândia, de ex-candidato e de empresa
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado (MPE) ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os réus citados

Correio do Estado/PCS

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Prefeito Jorge Justino Diogo é acusado pelo MPE (Foto: Divulgação)
O juiz Rodrigo Barbosa Sanches, da comarca de Brasilândia, determinou\n por liminarnbsp;a indisponibilidade dos bens do prefeitonbsp;Jorge Justino \n Diogo, de João Pereira da Silva Netonbsp;e da empresa Brasboomnbsp;Ltda, além de\n decretar a nulidade do contrato administrativo para prestação de \n serviços de limpeza urbana firmado entre a empresa e o município de \n Brasilândia.nbsp;\n \n Consta dos autos que o Ministério Público do Estado (MPE) ajuizou \n ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os réus \n citados, na qual denunciou irregularidade em procedimento licitatório \n que culminou na contratação da empresa citada.Foi pedida a concessão de \n liminar para determinar a indisponibilidade de bens dos acusados e a \n declaração da nulidade do contrato administrativo firmado, sem prejuízo \n dos serviços públicos prestados pela contratada.\n \n De acordo com o inquérito civil, três empresas participaram do \n certame licitatório, sendo uma no nome da prima e ex-cunhada de João \n Pereira da Silva Neto. que, ao prestar depoimento ao MPE, afirmou nunca \n ter tido intenção de participar de qualquer processo licitatório, já que\n trabalha como manicure e cabeleireira e nunca teve conta bancária.nbsp;\n \n Quanto a outra empresa a concorrer na licitação, constatou-se que \n presta atividades de apoio à agricultura, com serviços de pulverização e\n controle de pragas e que nunca atuou na área objeto do contrato. Já em \n relação à empresa acusada, nbsp;vencedora e contratada pela prefeitura para \n realizar os serviços de limpeza urbana do município por R$ 897.600,00 \n por ano, descobriu-se ser de propriedade de João., candidato a vereador \n no município nas eleições de 2012 e integrante da coligação que apoiava o\n prefeito eleito, Jorge Justino Diogo.\n \n Apurou-se ainda que a empresanbsp;foi constituída pouco mais de 30 dias \n após o resultado das eleições. O ato constitutivo foi feito no \n escritório de contabilidade nbsp;do esposo da atual vice-prefeita do \n município , porém a empresa foi criada em nome de duas "laranjas". O \n próprio nbsp;João afirmou que a empresa foi constituída em nome de terceiras\n pessoas porque estava em débito com a Receita Federal.nbsp;\n \n Poucos dias após vencer o certame licitatório, a empresa realizou a \n primeira alteração contratual, onde Joãonbsp;passou a ser sócio de 49.500 \n cotas sociais da empresa, de um total de 50.000. As antigas sócias foram\n excluídas do quadro societário.nbsp;\n \n O prefeito, em ofício ao Ministério Público, informou que no processo\n licitatório a consulta de preços foi feita por servidores municipais do\n quadro efetivo. Ambos foram ouvidos e negaram a afirmação do prefeito \n de que realizaram a consulta de preços, relatando que receberam o \n processo somente após a realização da consulta. Assim, segundo \n informações divulgadas no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do \n Sul é provável que o contrato administrativo, talvez o maior firmado \n pelo município de Brasilândia com a utilização de recursos próprios, \n atualmente superando R$ 1.000.000,00 por ano, fosse de pleno \n conhecimento do chefe do Executivo municipal".\n \n Na sentença, o juiz salientou que a medida visa garantir a \n efetividade e utilidade da decisão final na mencionada ação, com \n evidente observância ao interesse público, que, nesse caso, deve ser \n privilegiado. “A indisponibilidade não é sanção, de modo que configura \n tão somente medida cautelar, cabível uma vez que presentes os requisitos\n para tanto, quais sejam a plausibilidade do direito invocado (fumus \n boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora)”.\n \n Para o juiz, "a plausibilidade do direito invocado é extraída dos \n fatos narrados, evidenciando que a contratação da empresa B. LTDA não \n passou de manobra para burlar a concorrência pública, afrontando os \n princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, norteadores da \n Administração Pública", diz trecho da matéria divulgada no site do \n TJ-MS.nbsp;\n \n “O perigo de dano advém da ineficácia do resultado prático quando do \n julgamento de mérito, o que impediria eventual ressarcimento dos \n prejuízos causados ao erário público. Ao mais, entendo que nas ações de \n improbidade administrativa este resulta da própria gravidade do fato e \n da imperiosa necessidade de se proteger o patrimônio público”, afirma o \n juiz.\n \n Por fim, a decisão determinou que a empresa nbsp;não interrompa os \n serviços de limpeza urbana para os quais foi contratada, evitando \n prejuízos para os moradores de Brasilândia.nbsp;\n \n O Portal Correio do Estado tentou falar com o prefeito mas os telefonemas ànbsp;prefeitura não foram atendidos e o celular de sua assessora estava desligado.
\n nbsp;\n \n Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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