Quinta-Feira, 25 de Abril de 2024
Cidades
02/09/2014 09:00:00
Negada reversão de aposentadoria a portador de esquizofrenia em MS
A Justiça negou nesta terça-feira (2) a reversão de aposentadoria a portador de esquizofrenia em Mato Grosso do Sul.

Midiamax/AB

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\n A Justiça negou nesta terça-feira (2) a reversão de aposentadoria a \n portador de esquizofrenia em Mato Grosso do Sul. Foi negado provimento à\n apelação interposta por E.O. dos A. contra a sentença que julgou \n improcedentes pedidos formulados nos autos das Ação de Reversão de \n Aposentadoria, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor do \n Estado de Mato Grosso do Sul, por ter sido aposentado por ser portador \n de esquizofrenia paranóide.\n O apelante alega ter sido aposentado por invalidez em 2008, \n quando era ocupante do cargo de Gestor de Atividades Educacionais, \n lotado na Secretaria de Educação de Estado. Afirma que desde 2009 teve \n sua enfermidade controlada por medicamentos, não possuindo mais \n quaisquer sinais ou sintomas de transtorno mental, estando apto a \n retornar ao trabalho e exercer sua função laboral.\n Aponta que antes do procedimento que culminou com sua \n aposentadoria, foi interditado judicialmente para os atos da vida civil,\n quando a enfermidade não estava controlada. Em 2010 obteve sentença \n favorável ao pedido de levantamento da interdição, fundamentada em laudo\n médico, tendo sido declarado absolutamente capaz de exercer os atos da \n vida civil. Assim, requereu a reversão de sua aposentadoria.\n Alega ainda que o médico especialista que o acompanha há mais de\n 20 anos recomenda seu retorno ao trabalho, considerando-o apto para o \n exercício de sua função anterior, conclusão acompanhada pelo perito \n judicial.\n Para o relator do processo, a sentença de primeiro grau deve ser\n mantida, pois o fato de ter havido levantamento da interdição não \n acarreta automática conclusão de que possui condições de voltar a \n trabalhar, pois sua capacidade para voltar a conduzir a vida civil não é\n suficiente para embasar a existência de capacidade para o trabalho.\n Quanto à avaliação psiquiátrica realizada pelo perito nos autos \n da ação de Levantamento de Interdição, o relator escreve em seu voto que\n apesar de indicar que o autor tem atenção e concentração preservadas, a\n avaliação apenas se referiu à capacidade de exercer funções habituais e\n reger bens, não tratando da possibilidade de retorno ao trabalho, que \n exige a prática de habilidades relacionadas ao trabalho e convívio com \n colegas, quesitos para os quais não se tem afirmação do perito. \n “Pelo contrário, a conclusão foi embasada no fato de o periciado\n não estar sofrendo pressões de trabalho, situação que facilitou o \n controle de sua doença. Perito habilitado considerou o fato de que a \n esquizofrenia, por si só, não ocasiona a incapacidade laborativa e \n ofereceu informações que levam a conclusão de que o periciado não possui\n condições de retornar ao trabalho, pois isso poderia ocasionar \n agravamento nas condições de saúde do autor”, disse o relator.\n Por fim, o relator anota que um simples atestado do médico que \n acompanha o paciente, com a indicação para o retorno ao trabalho, não \n pode se sobrepor às informações de laudo pericial específico para \n verificar a possibilidade. “Diante do exposto, nego provimento ao \n recurso, mantendo a sentença de primeiro grau”, votou.\n
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