Sefaz publica comunicado sobre inscrição do Microempreendedor Individual no cadastro de MS
Da redação/PCS
A secretaria estadual de Fazenda (Sefaz) publicou hoje (3)
no Diário Oficial, um comunicado sobre a obtenção da inscrição no Cadastro de
Contribuintes da Indústria e do Comércio de Mato Grosso do Sul, o
Microempreendedor Individual – MEI de que trata a Resolução CGSN n. 58, de 27
de abril de 2009, sujeita à incidência do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), deve protocolar, na Agência Fazendária (Agenfa)
do respectivo Município de domicílio, Ficha de Atualização Cadastral –
Comércio, Indústria e Serviços (FAC).
Conforme a publicação, devem ser apresentados os seguintes
documentos: cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual,
contendo Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, obtido no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br; cópia
de documento que comprove seu registro na Junta Comercial do Estado de Mato
Grosso do Sul; cópias do documento de identidade e de inscrição no CPF/MF
(Cadastro da Pessoa Física/Ministério da Fazenda); comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); certidão do registro de imóveis
que comprove a propriedade do local onde funcionará o estabelecimento ou, caso
não seja próprio, cópia do instrumento jurídico que autoriza a utilização do
imóvel ou contrato de locação.
No caso de alteração cadastral de contribuinte já inscrito
que migrou para o MEI, segundo o comunicado, o MEI deve protocolar FAC na
Agenfa do respectivo Município, instruída com cópia do Certificado da Condição
de Microempreendedor Individual, contendo Alvará de Licença e Funcionamento
Provisório, obtido no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br,
dispensada a apresentação dos documentos: cópia de documento que comprove seu
registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul e certidão do
registro de imóveis que comprove a propriedade do local onde funcionará o
estabelecimento ou, caso não seja próprio, cópia do instrumento jurídico que
autoriza a utilização do imóvel ou contrato de locação.
O MEI fica dispensado do pagamento de taxa de serviços
estaduais, tanto em relação ao pedido de inscrição estadual quanto em relação
ao pedido de alteração cadastral, conforme o caso. No prazo de 180 dias,
contados da data da protocolização do pedido de inscrição ou de alteração
cadastral de contribuinte já inscrito que migrou para o MEI com alteração de
endereço, o MEI deve apresentar na Agenfa Alvará de Licença e Funcionamento
expedido pela Prefeitura Municipal, sob pena de suspensão da inscrição estadual
e até cancelamento, na hipótese de o documento não vir a ser apresentado
posteriormente à suspensão.
Ainda de acordo com a Sefaz, o MEI não está obrigado a
possuir contabilista responsável pela sua escrita fiscal, sendo-lhe, porém,
facultada a adoção de um. O pedido de inscrição estadual ou de alteração
cadastral do MEI será recepcionado pela Agência Fazendária, que: efetuará a
conferência dos documentos, bem como verifi cação da atividade do MEI em
confronto com as descritas no Anexo Único da Resolução CGSN n.58, de 2009, na
redação dada pela Resolução CGSN n. 67, de 2009; achando os documentos conforme
e confirmando que, nos termos do referido Anexo Único, a atividade do MEI
sujeita-se à incidência do ICMS, providenciará a concessão da inscrição ou a
alteração cadastral, acrescentando ao nome do Microempreendedor Individual a
extensão MEI, separada por hífen;
A inscrição será indeferida: na hipótese de a atividade do
MEI não estar sujeita ao ICMS; ou a alteração cadastral, quando faltar
documento ou for apresentado documento contendo irregularidade, hipótese em
que, havendo a posterior apresentação do documento faltante ou regularizado,
será concedida a inscrição ou efetuada a alteração cadastral.