Os
últimos 12 anos representaram ponto de inflexão para o consumidor brasileiro.
Com a estabilidade da moeda, seguida de uma oferta maior de crédito e do aumento
do consumo popular, os brasileiros tornaram-se uma grande massa consumidora.
Com a utilização do marketing do consumo, as pessoas são levadas (ou até
compelidas) à compra de produtos e serviços, nem sempre necessários. A
aquisição da “mercadoria” é vista como forma de ascensão social, o que leva ao
prazer imediato, mas nem sempre duradouro (logo um novo produto estará no
mercado e a vontade do consumo emergirá outra vez).
O legislador brasileiro tutelou o direito do consumidor, através do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo sua vulnerabilidade perante o
fornecedor. O consumidor passou então a ser legalmente reconhecido como
inferior técnica e economicamente.
Nesse contexto, as instituições financeiras desenvolvem papel relevante,
fomentando o mercado (e, consequentemente, os consumidores), com crédito
necessário para a aquisição do produto ou serviço almejado.
As ofertas são muitas e o crédito é abundante. Como, então, podem se defender
os consumidores de uma situação que lhes cause excessivas dívidas e
comprometimentos futuros?
Ocorre que muitos consumidores (talvez a maioria esmagadora), não conseguindo
administrar suas contas, acabam por ter que se submeter ao parcelamento das
dívidas, sujeitando-se a juros galopantes. A teoria do superendividamento se
revela, então, importante para fornecedores como consumidores. Ora, endividar o
consumidor até o ponto em que ele seja incapaz de pagar suas contas não é
medida que favorece aos fornecedores, vez que estarão lentamente aniquilando
seu mercado de consumo.
Reconhecendo o problema, que inevitavelmente pode levar a uma bolha financeira,
o Governo Federal, através do Conselho Monetário Nacional, aprovou, no dia 25
de novembro de 2010, a
Resolução 3.919/2010, que dispõe em seu artigo 1º: “O valor mínimo da fatura de cartão de crédito a ser pago mensalmente
não pode ser inferior ao correspondente à aplicação, sobre o saldo total da
fatura, dos seguintes percentuais:I - 15%, a partir de 1º de junho de 2011; e II - 20%, a partir de 1º de
dezembro de 2011.”
A regra tem como objetivo claro a redução do endividamento dos clientes de
cartão de crédito, já que os juros altos incidem sobre o saldo devedor. Ainda
está em vigor a regra de que o pagamento mínimo da fatura é de 10% e o restante
pode ser quitado na fatura seguinte com incidência de juros, que podem superar
os 200% ao ano.
O pagamento mínimo da fatura do cartão não leva o consumidor ao inadimplemento
(oficial) , concede acesso ao crédito e lhe dá a falsa sensação de cumprimento
da sua obrigação.
Interveio bem o Conselho Monetário Nacional com a medida. É evidente que a lei
não pode tratar o consumidor como analfabeto social e econômico, devendo ter
suas contas tuteladas pelo Estado. Porém, o Estado desenvolve papel fundamental
na manutenção da boa ordem econômica. Sim, porque o superendividamento em massa
do consumidor, até em curto prazo, poderia abalar a base de todo o sistema
econômico do país. * João Rafael Furtado é advogado.
Especialista em
Processo Civil e mestrando em Direito Constitucional
nas relações privadas, sendo bolsista da Funcap - Fundação Cearense de Apoio ao
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – jrafael@furtadopragmacio.com.br