Terça-feira, 07 de Dezembro de 2010         17h09        325
Cartão de crédito e superendividamento em massa
João Rafael Furtado*

Os últimos 12 anos representaram ponto de inflexão para o consumidor brasileiro. Com a estabilidade da moeda, seguida de uma oferta maior de crédito e do aumento do consumo popular, os brasileiros tornaram-se uma grande massa consumidora.
 
Com a utilização do marketing do consumo, as pessoas são levadas (ou até compelidas) à compra de produtos e serviços, nem sempre necessários. A aquisição da “mercadoria” é vista como forma de ascensão social, o que leva ao prazer imediato, mas nem sempre duradouro (logo um novo produto estará no mercado e a vontade do consumo emergirá outra vez).
 
O legislador brasileiro tutelou o direito do consumidor, através do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo sua vulnerabilidade perante o fornecedor. O consumidor passou então a ser legalmente reconhecido como inferior técnica e economicamente.
 
Nesse contexto, as instituições financeiras desenvolvem papel relevante, fomentando o mercado (e, consequentemente, os consumidores), com crédito necessário para a aquisição do produto ou serviço almejado.
 
As ofertas são muitas e o crédito é abundante. Como, então, podem se defender os consumidores de uma situação que lhes cause excessivas dívidas e comprometimentos futuros?
 
Ocorre que muitos consumidores (talvez a maioria esmagadora), não conseguindo administrar suas contas, acabam por ter que se submeter ao parcelamento das dívidas, sujeitando-se a juros galopantes. A teoria do superendividamento se revela, então, importante para fornecedores como consumidores. Ora, endividar o consumidor até o ponto em que ele seja incapaz de pagar suas contas não é medida que favorece aos fornecedores, vez que estarão lentamente aniquilando seu mercado de consumo.
 
Reconhecendo o problema, que inevitavelmente pode levar a uma bolha financeira, o Governo Federal, através do Conselho Monetário Nacional, aprovou, no dia 25 de novembro de 2010, a Resolução 3.919/2010, que dispõe em seu artigo 1º: “O valor mínimo da fatura de cartão de crédito a ser pago mensalmente não pode ser inferior ao correspondente à aplicação, sobre o saldo total da fatura, dos seguintes percentuais: I - 15%, a partir de 1º de junho de 2011; e II - 20%, a partir de 1º de dezembro de 2011.”

A regra tem como objetivo claro a redução do endividamento dos clientes de cartão de crédito, já que os juros altos incidem sobre o saldo devedor. Ainda está em vigor a regra de que o pagamento mínimo da fatura é de 10% e o restante pode ser quitado na fatura seguinte com incidência de juros, que podem superar os 200% ao ano.
 
O pagamento mínimo da fatura do cartão não leva o consumidor ao inadimplemento (oficial) , concede acesso ao crédito e lhe dá a falsa sensação de cumprimento da sua obrigação.
 
Interveio bem o Conselho Monetário Nacional com a medida. É evidente que a lei não pode tratar o consumidor como analfabeto social e econômico, devendo ter suas contas tuteladas pelo Estado. Porém, o Estado desenvolve papel fundamental na manutenção da boa ordem econômica. Sim, porque o superendividamento em massa do consumidor, até em curto prazo, poderia abalar a base de todo o sistema econômico do país.

* João Rafael Furtado é advogado. Especialista em Processo Civil e mestrando em Direito Constitucional nas relações privadas, sendo bolsista da Funcap - Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – jrafael@furtadopragmacio.com.br

 

 

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