A
Google Brasil Internet Ltda. não pode ser responsabilizada por material
publicado em site de relacionamento mantido pela empresa. Essa foi a decisão
dos ministros da Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao
indeferir pedido de indenização por danos morais a mulher que, em primeira
instância, obteve antecipação de tutela, posteriormente confirmada, para
determinar a exclusão de todo o material ofensivo que relacionava o nome da
autora.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo isentou o Google do pagamento de indenização
por danos morais por entender que a fiscalização pretendida pela autora, na
prática, implica exame de todo o material que transita pelo site, tarefa que
não pode ser exigida de um provedor de serviço de hospedagem, já que a verificação
do conteúdo das veiculações implicaria restrição da livre manifestação do
pensamento.
A
autora da ação interpôs recurso no STJ contra a decisão do tribunal paulista
sob a alegação de que “o site em questão configura uma prestação de serviços
colocada à disposição dos usuários da rede” e, por isso, existe
responsabilidade objetiva. No recurso, afirma-se ainda que o compromisso
assumido de exigir que os usuários se identifiquem não foi honrado, o que gera
a falha no serviço. Por fim, alega-se negligência na prestação do serviço.
A
relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi, considerou que, apesar de
gratuito, o Orkut exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as
condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações
comerciais e, por isso, é inegável a relação de consumo nos serviços de
internet.
A
ministra entende também que a responsabilidade do Google deve ficar restrita à
natureza da atividade por ele desenvolvida naquele site: disponibilizar na rede
as informações encaminhadas por seus usuários e assim garantir o sigilo, a
segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o
funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham as contas
individuais e as comunidades desses usuários.
Em
relação à fiscalização do conteúdo, a relatora considera que não se trata de
uma atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode
considerar defeituoso o site que não examina e filtra o material nele inserido.
A verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações
inseridas na web eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a
transmissão de dados em tempo real.
Em
contraponto, a ministra afirma que, mesmo que fosse possível vigiar a conduta
dos usuários sem descaracterizar o serviço prestado pelo provedor, haveria de
se considerar outro problema: os critérios que autorizariam o veto ou o
descarte de determinada informação. Seria impossível delimitar parâmetros de
que pudessem se valer os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é
potencialmente ofensiva. “Entretanto, também não é razoável deixar a sociedade
desamparada frente à prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar
comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais”,
declara.
A
ministra destacou que os provedores de conteúdo não respondem objetivamente
pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais e que eles não
podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações
postadas no site por seus usuários. Mas, devem assim que tiverem conhecimento
inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente,
sob pena de responderem pelos danos respectivos, mantendo, dessa forma, um
sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários.
Como
o Google adotou as medidas que estavam ao seu alcance visando à identificação
do responsável pela inclusão no Orkut dos dados agressivos à moral da
recorrente, os ministros da Terceira Turma, em decisão unânime, seguiram o voto
da relatora, negando o recurso.