Por Alexandre Bonácul Rodrigues (*)
Com
o aumento significativo da economia, aliado a inúmeros incentivos do governo
federal em propiciar a consumidores facilidades para financiamento de imóveis,
várias famílias estão finalmente realizando o desejo de possuir a tão sonhada
casa própria.
Neste
cenário positivo, chegaram ao nosso Estado inúmeras construtoras que
comercializam imóveis oferecendo facilidades quanto às formas de pagamento,
aquecendo o mercado imobiliário local.
Porém,
no momento de compra de um determinado imóvel, o consumidor deverá ter a
cautela necessária antes de assinar qualquer instrumento particular, analisando
minuciosamente as disposições inseridas no contrato e de preferência estar na
presença de um advogado de sua confiança.
Algumas
ilicitudes podem estar presentes em alguns contratos de aquisição de imóveis.
Um exemplo disto é em relação à malfadada cobrança de pagamento de honorários
de corretagem ou comissão de venda, como remuneração aos serviços do corretor
ou empresa que intermediou e/ou fechou o negócio.
Muitos
consumidores já anestesiados pela alegria de conquistar o objetivo de adquirir
a casa própria acabam não se atentando com esta cobrança, que em regra é
ilícita, uma vez que o consumidor que não contratou os serviços de um
profissional do ramo imobiliário não deverá ter a obrigação de arcar com os
custos de seus serviços.
Assim,
o pretenso comprador deverá estar atento, pois os valores costumam ser
significativos, chegando a representar 6% (seis por cento) do valor do imóvel.
Assim, se o preço de compra do imóvel é da ordem de R$ 150 mil, logo os
honorários de corretagem seriam no importe de R$ 9 mil.
Segundo
o Código Civil Brasileiro, artigos 722 e seguintes, no contrato de corretagem,
o corretor se obriga a obter para o vendedor um ou mais negócios, conforme instruções
previamente recebidas, ou seja, em nada vincula o comprador.
Tal
conduta vulnera inclusive princípios estampados Código de Defesa do Consumidor,
como o da boa-fé objetiva. Compelir o consumidor a arcar com os custos de um
serviço que não foi solicitado por este, caracteriza onerosidade excessiva,
cuja prática poderá inclusive gerar nulidade contratual, nos termos do artigo
51, §2ª do CDC.
Além
do mais, por se tratar de uma cobrança indevida, a restituição dos valores
pagos deverá ser em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC.
Ante
a irresignação de diversos consumidores quanto ao pagamento das comissões de
corretagem, muitos vêm obtendo perante o Poder Judiciário o direito de serem
ressarcidos em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme sentença abaixo:
“No que se refere a pretensão de restituição em dobro do que pagou,
entendo que o suporte fático deste processo se enquadra na situação de
pagamento sem causa, já que a autora não contratou qualquer serviço de
corretagem. Assim, nos termos do art 42, parágrafo único do CDC é devido a
restituição em dobro do valor pago exclusivamente a título de corretagem que
pagaram esta quem tem a obrigação de pagá-la é quem contratou o corretor. (5º
Juizado Especial Cível de Campo Grande, sentença proferida em 21 de junho de
2.011 autos n. 0002652.10.2010.8.12.0105).
Já
existem vários julgados em
nosso Estado com decisões neste mesmo sentido. Muitos
processos já estão em fase de encerramento, com decisões favoráveis aos
consumidores. Faça valer o seu direito!
(*)
Alexandre Bonácul Rodrigues é advogado, especializado em questões cíveis,
tributárias e consumeristas. alexandrebrodrigues@hotmail.com