Por
maioria, a Seção Criminal recebeu a Denúncia nº 2010.026815-3 movida pelo
Ministério Público em face de Zelmo de Brida, prefeito de Naviraí, por
denunciação caluniosa. Conforme o MP, no dia 1º de outubro de 2007, ele teria
representado contra dois delegados de polícia civil ao secretário Estadual de
Justiça e Segurança Pública (Sejusp), o que resultou na instauração de
investigação administrativa na Corregedoria da Polícia Civil, acusando-os de
crime de abuso de autoridade.
O
denunciado requereu a rejeição da denúncia alegando ausência de elementos
essenciais à tipificação do delito como instauração de sindicância ou de
processo administrativo para apuração dos fatos; arquivamento de inquérito
policial ou absolvição judicial atestando a falsidade da imputação; dolo, isto
é, a ciência do denunciado quanto à inocência dos representados.
Segundo
o relator do processo, o desembargador em exercício Francisco
Gerardo de Souza, “A conduta do denunciado amolda-se, em
princípio, ao tipo legal em tela, pois deu causa (procurou o Secretário de
Justiça e Segurança Pública, relatando o ocorrido e buscando providências) à
investigação administrativa contra os delegados de Polícia Civil
(Corregedor-Geral da Polícia Civil instaurou e concluiu investigação
administrativa para apuração dos fatos), imputando-lhes a prática de crime de
abuso de autoridade”.
Além
disso, observou que “Não cabe, em sede de cognição sumária, revolver o conjunto
fático-probatório a fim de perquirir a existência do dolo do agente. Nesta
linha, as questões postas pelo denunciado no sentido de que não tinha
consciência da inocência dos delegados de polícia imprescinde de uma cognição
profunda. Fazê-la, contudo, implicaria antecipar a prestação jurisdicional de
mérito”.
Para
o relator, a peça acusatória está formalmente perfeita ao descrever com clareza
e objetividade a ocorrência dos fatos que configuram o crime de denunciação
caluniosa. Desta forma, concluiu o magistrado que estão presentes os requisitos
legais exigidos para o recebimento da denúncia.