TJ mantém decisão que proíbe cobrança de taxa em Naviraí
CorreiodoEstado/LD
Os
desembargadores do órgão especial do Tribunal de Justiça julgaram
improcedente ação rescisória do município de Naviraí contra o Ministério
Público Estadual que requeria concessão de liminar que o autorizasse a retornar
a cobrança da contribuição de iluminação pública, na forma da Lei Complementar
Municipal nº 036/2002, que instituiu a cobrança da COSIP naquela
localidade. A liminar anterior foi deferida.
O desembargador João Maria Lós, relator do processo, reconheceu que a
jurisprudência nacional admite a ação rescisória em face de decisão contrária
ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre matéria constitucional e
lembrou que o Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento.
O
relator admitiu a presente ação rescisória, mesmo entendendo que não há
violação à literal disposição de lei e explicou : “Quando proferida a decisão
cuja nulidade é buscada neste caso, o entendimento jurisprudencial desta Corte
era pela inconstitucionalidade de lei municipal que instituía taxa de
iluminação pública. No entanto, em julgamento no STF em 25 de março de 2009, a Corte negou
provimento ao recurso, cuja repercussão geral foi reconhecida, negando
provimento ao recurso extraordinário interposto pelo MP de Santa Catarina e
validando lei municipal para cobrança da COSIP. Tal reviravolta jurisprudencial,
contudo, não implica nulidade dos julgados proferidos conforme o entendimento
anterior, mesmo tratando-se de matéria de relevância constitucional. (...)
Aqui, pretende o autor é emprestar efeito vinculante à decisão proferida pelo
STF em sede de controle difuso de constitucionalidade que, embora tenha efeitos
retroativos, são restritos às partes do processo. Com relação a terceiros, os
atos (inclusive judiciais) permanecem válidos e eficazes e as decisões
anteriores não padecem de qualquer mácula”, esclareceu.