Quinta-Feira, 1 de Maio de 2025
Cidades
09/08/2016 18:16:00
Banco terá que indenizar grávida por fazê-la esperar em fila

Midiamax/AB

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O TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) aprovou o recurso de uma mulher grávida que processou um banco em Corumbá por fazê-la esperar na fila de atendimento. Inicialmente, o recurso havia sido negado, mas, ao recorrer, a decisão foi aprovada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível.

Em setembro de 2015, a grávida procurou a agência para encerrar a conta. Ao retirar a senha, no entanto, esperou durante muito tempo sem perceber qualquer manifestação no atendimento.

Ela declara ter sido prejudicada pela espera porque, estando no último mês de gravidez, viu outras pessoas, sem necessidades especiais e até sem o uso da senha, serem atendidas antes dela.

Ao recorrer, ela afirmou que o banco “jamais poderia ter ignorado atenção especial devido ao seu estado, situação que a coloca transitoriamente na qualidade de hipervulnerabilidade. Defende que caberia ao banco comprovar que prestou o serviço de maneira eficiente, o que, no entanto, não foi demonstrado, fazendo jus à indenização por dano moral de R$ 8 mil”.

O desembargador Vilson Bertelli, responsável pelo voto vencedor, afirma que o serviço prestado pela instituição financeira “foi relapso e imprudente, na medida em que não proporcionou atendimento preferencial à apelante, deixando-a esperando por mais de uma hora”.

“Ao não dar prioridade ao atendimento preferencial à mulher grávida, é de total desconformidade com o dever de urbanidade e fere a razoabilidade”, defendeu.

Vilson ainda citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com ele, a instituição financeira só conseguiria se afastar da responsabilidade se conseguisse provar que a culpa foi da cliente, o que não foi feito.

“A má prestação de serviço pelo réu, sua desídia e desrespeito, geraram danos morais à consumidora, diante da angustiante espera na fila bancária estando na fase final da gravidez. Diante disso, fixo o valor em R$ 8 mil, com incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, montante capaz de compensar o abalo moral sofrido e imprimir sanção de caráter educativo ao demandado, sem causar enriquecimento indevido ao ofendido”, afirma a decisão.

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