Luma Danielle com assessoria
ImprimirO pescador V.R. da S. acusado de tráfico de drogas teve habeas corpus negado nesta terça-feira (10), pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TJMS.
Segundo a defesa, o paciente foi preso em maio do ano passado, e denunciado com outros acusados, pela suposta prática de tráfico de drogas, associação ao tráfico e organização criminosa. Alega ainda que, embora P. S., um dos outros acusados, tenha afirmado durante depoimento que V.R. da S. não sabia da existência do entorpecente, este foi preso em flagrante, mesmo tendo se apresentado espontaneamente à autoridade policial.
Aduz que o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido e que a decisão que manteve a prisão cautelar está desprovida de fundamentos idôneos, limitando-se a fundamentos genéricos e sucintos, além do fato de o paciente possuir residência fixa, emprego e ocupação lícita.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado com os corréus porque em maio de 2014 foram presos em flagrante delito, por estarem previamente associados, entre si, e com o coautor P.B.O., por longo período de tempo, para cometer o crime de tráfico ilícito de drogas, já que por várias vezes adquiriam, mantinham em depósito, vendiam e transportavam substância entorpecente, conhecida como pasta base de cocaína.
Ao término das investigações, concluiu-se que a droga era trazida pelo rio Taquari, desde a cidade de Corumbá, pelos denunciados J.P., P.B.O. e V.R. da S., ora réu, era responsável por receber e manter em depósito a droga em Coxim, bem como por financiar a estruturação e logística da empreitada criminosa, entregando-a, posteriormente, para P.S.. Este seria responsável pelo transporte da droga até o Estado de São Paulo e posterior distribuição para terceiros desconhecidos.
Para o relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, “tais elementos, por ora, denotam que remanescem presentes os indícios de autoria em relação ao paciente, de modo que descabem aprofundar na análise da tese absolutória, cuja apreciação deve ser reservada à ação penal originária. Ademais, a segregação cautelar está assentada na garantia da ordem pública”, afirma em seu voto.
Processo nº 1415991-36.2014.8.12.0000