Sábado, 3 de Maio de 2025
Geral
09/09/2013 10:36:18
Acusado de racha na Capital tem novo pedido de liberdade negado
Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal denegaram o pedido de Habeas Corpus interposto em favor de R.D.W.V. apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande.

TJMS/LD

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\n \n Em\n decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal denegaram o pedido de\n Habeas Corpus interposto em favor de R.D.W.V. apontando como autoridade coatora\n o Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande.\n \n O\n paciente foi preso em flagrante no dia 31 de março de 2013, por volta das\n 21h50, acusado da suposta prática de crime previsto nos artigos 121 e 129 do\n Código Penal e artigo 108 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. \n \n O\n acusado, que conduzia o veículo Citroen C3, foi preso após envolver-se em um\n acidente causado pela suposta prática do chamado “racha”. Ao ser submetido ao\n teste do bafômetro, o resultado foi 0,20 mg/L, tendo sua carteira de\n habilitação recolhida.\n \n Conforme\n testemunhas, a disputa entre os veículos Citroen C3 e VW Polo começou no\n cruzamento das avenidas Afonso Pena com a Duque de Caxias. Na proximidade do\n Supermercado Atacadão, sentido Aeroporto Internacional de Campo Grande, o\n veiculo Polo acabou colidindo com um poste, ocorrendo a morte de seu condutor,\n M.V.H. de A., e ferimentos em sua namorada L.S.S, que estava no banco do\n passageiro. No interior do veículo Polo foi encontrada uma caixa térmica\n contendo gelo e uma lata de cerveja aberta.\n \n O\n relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, explica em seu voto que a\n ordem deve ser negada para a garantia da ordem pública. “A prisão do paciente\n deve ser mantida para assegurar a aplicação da Lei Penal”. O desembargador\n destaca também o entendimento da Procuradoria Geral de Justiça ao salientar que\n o paciente se envolveu em ato hediondo em via pública, colocando em risco a\n vida de outras pessoas que estivessem no local. \n \n “Frise-se,\n por oportuno, que a alegação de que o paciente é primário, possui bons\n antecedentes e residência fixa, não tem o condão de elidir uma prisão\n provisória cuja necessidade foi satisfatoriamente demonstrada”, acrescentou o\n relator.\n \n Processo\n nº 4007045-26.2013.8.12.0000\n \n \n \n \n
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