Sábado, 3 de Maio de 2025
Geral
05/03/2013 08:58:50
Bradesco é condenado a indenizar cliente que cobrou por dívida de cheque furtado
Assim, o banco negativou o nome do autor pela suposta dívida em 23 de fevereiro de 2007.

TJMS/AB

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\n \n O juiz Marcelo Rasslan, em substituição legal na 1ª Vara Cível de\n Campo Grande, julgou procedente a ação movida por E.J.F. em face do Banco\n Bradesco S/A para condená-lo ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.\n \n De acordo com os autos, E.J.F. teve algumas folhas de cheque\n furtadas em 16 de novembro de 2006 e registrou Boletim de Ocorrência na Policia\n Civil logo após o ocorrido. Porém, em 21 de dezembro de 2006 o banco realizou o\n desconto de um cheque com assinatura falsificada no valor de R$ 269,00, tendo o\n recusado depois por não ter previsão de fundos. Assim, o banco negativou o nome\n do autor pela suposta dívida em 23 de fevereiro de 2007.\n \n Alegou o autor que a assinatura falsificada é grosseira e, se\n comparada com a verdadeira, seria facilmente identificável. Aduziu ainda que a\n atitude do requerido foi negligente ao repassar a informação ao Serasa e SPC,\n eis que o cheque foi devolvido por ter sido furtado e não por insuficiência de\n fundos e, consequentemente, causou-lhe sofrimento e desconforto pela situação\n vexatória.\n \n O Banco Bradesco rebateu as acusações alegando que E.J.F.\n comunicou o furto e requereu a sustação do cheque somente em 22 de janeiro de\n 2007, sendo que o cheque foi emitido em 21 de novembro de 2006, tempos antes de\n ter conhecimento do furto. Informou que o cheque foi compensado e que a dívida\n inscrita no Serasa refere-se a outro débito que o requerente possuía com ele.\n \n Para o magistrado, o pedido do autor deve ser julgado procedente,\n pois conforme apurou nos autos, “por causa da informação prestada pelo\n requerido, o requerente teve seu nome maculado, sendo considerado um mau\n pagador, pelo comércio em geral, afinal de contas, as informações prestadas\n pelo Serasa são de restrição de crédito. O requerente teve sua reputação, bem\n como seu crédito, considerados suspeitos, não dignos de receber crédito do\n comércio”.\n \n Dessa forma, continuou o juiz, “essa atitude negligente do\n requerido, causou, sem dúvida alguma, um dano moral ao requerente, pois teve\n seu nome negativado por erro exclusivo do requerido, o qual não agiu de forma\n cautelosa”.\n \n Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz\n sustentou que, “considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão\n considerável dos danos causados ao requerente, a capacidade econômica do\n ofensor e do ofendido, assim como o caráter pedagógico da condenação, fixo a\n indenização em R$ 15.000,00”.\n \n \n nbsp;\n \n \n \n \n
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