Geral
04/12/2013 09:00:00
Construtora deverá pagar dívida no valor de mais de R$ 68 mil
Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por uma Agência de Comunicação e Marketing em desfavor de uma empresa do ramo de construção em face da decisão de 1º Grau que indeferiu a liminar nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa.
TJMS/LD
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Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível deu \n provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por uma \n Agência de Comunicação e Marketing em desfavor de uma empresa do ramo de\n construção em face da decisão de 1º Grau que indeferiu a liminar nos \n autos da Ação de Execução por Quantia Certa.\n A agravante alega que interpôs a ação lastreada em 23 duplicatas \n vencidas e não pagas, além de protestadas e acompanhadas por documentos \n comprobatórios de realização dos serviços contratados, nos moldes do \n artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68 e 580 do Código de Processo \n Civil. Afirma que pleiteou o arresto ou o arrolamento de créditos ou \n direitos creditórios do agravado junto à Caixa Econômica Federal, \n provenientes do programa Minha Casa Minha Vida, no valor do débito \n executado. O magistrado singular indeferiu a liminar com o fundamento de\n que o simples inadimplemento não caracteriza a insolvência a justificar\n a medida. A situação financeira da Construtora foi inclusive divulgada \n pelos principais noticiários do Estado e, no caso da Agência, a divida \n líquida e certa no valor original é de R$ 68.899,60.\n O relator do processo, Des. João Maria Lós, deu provimento ao \n recurso, explicando que nos autos está comprovada a existência da divida\n liquida e certa, assim como a possibilidade de a empresa agravada \n frustrar seu pagamento, mediante dilapidação de seu patrimônio, \n condições indispensáveis para a concessão da liminar.\n Ante o exposto, dou provimento ao agravo, com fundamento no artigo \n 557, § 1º-A, do CPC, para o fim de conceder a liminar pleiteada, \n determinado-se o arresto de créditos da agravada junto à Caixa Econômica\n Federal, em especial aqueles oriundos do programa Minha Casa, Minha \n Vida, determinado-se ainda, o depósito em subconta vinculada a este \n processo para a garantia do crédito executado, votou o relator.\n Processo nº 4008342-68.2013.8.12.0000
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