Geral
29/10/2012 09:00:00
Estado e Município são condenados a custear medicamento a paciente
De acordo com os autos, o autor é portador de diversas doenças mentais e afirma que devido à doença lhe foi recomendado o uso do medicamento Olanzapina de 20 mg, 1 comprimido ao dia.
TJMS/LD
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\n \n O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública e\n Registros Públicos, José Ale Ahmad Neto, condenou o Município de Campo Grande e\n o Estado de Mato Grosso do Sul a arcar com o custo do medicamento Olanzapina\n 20mg, enquanto durar o tratamento do autor da ação, E.R. dos S.\n \n \n \n De acordo com os autos, o autor é\n portador de diversas doenças mentais e afirma que devido à doença lhe foi\n recomendado o uso do medicamento Olanzapina de 20 mg, 1 comprimido ao dia.\n \n \n \n Porém, E.R. dos S. alega que recebia o\n medicamento receitado, mas, na metade da dose exigida (1 comprimido de 10mg ao\n dia) e devido ao seu estado clínico, precisaria de uma nova dosagem.\n \n \n \n O autor também narra que somente é\n autorizado pela Secretaria da Saúde o fornecimento de Olanzapina de 10mg, na\n proporção de 1 comprimido por dia e, baseando-se nos arts. 173 e 175 da\n Constituição Estadual, entende-se que é dever dos réus fornecer o medicamento,\n gratuitamente, pela razão do paciente ser doente e carente, sem condições\n financeiras para pagar as despesas do próprio tratamento.\n \n \n \n Assim, E.R. dos S. requereu em juízo\n que os réus concedam o medicamento Olanzzapina de 20 mg 01 comprimido/dia, sob\n pena de fixação de multa diária, no caso de descumprimento da obrigação. Em\n contestação, o Município de Campo Grande sustentou que não é de sua\n responsabilidade disponibilizar a droga solicitada ou, caso seja considerada\n responsável, solicita a improcedência do pedido do autor, em razão da ausência\n de respaldo fático e técnico.Também em contestação, o Estado afirma\n que o medicamento na dosagem solicitada não pode ser fornecido e narra que pela\n medicina baseada em evidências científicas, os estudos demonstram uma dose\n "segura" deste fármaco no limite de 15mg/dia.\n \n \n \n Para o juiz, é inadmissível que o\n Município, entidade do Poder Público, omita-se de cumprir direito fundamental\n do indivíduo sob a alegação de que tal prestação é dever de outro ente da\n Administração Pública direta, no caso o Município de Campo Grande, quando a\n prestação demandada pelo autor pode ser outorgada por qualquer dos entes\n federativos, já que todos eles têm o dever de garantir a saúde.\n \n \n \n O magistrado também analisa que não\n importa se o medicamento encontra-se ou não listado em Portarias e Protocolos\n expedidos pelo Estado, porquanto, conforme anteriormente mencionado, o Estado\n tem o dever constitucional de proporcionar assistência médica aos cidadãos que\n dela necessitem.\n \n \n \n Por fim, o juiz concluiu que restou\n comprovado que o autor é portador de doença mental crônica, incapacitante e\n incurável, mostrando-se evidente a necessidade do uso do medicamento no tempo\n em que foi prescrito. Os documentos juntados pelo autor são, portanto,\n suficientes para demonstrar a necessidade da utilização do medicamento,\n justificando o provimento do pedido. \n \n \n \n \n
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