Geral
07/03/2013 07:39:41
Estado terá que indenizar em R$ 50 mil vítimas de acidente com viatura
O juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati, condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais e ressarcir o dano material no valor de R$ 29,3 mil ao casal G.I.O. e F.J.M.C. e o filho deles.
Correio do Estado/PCS
Imprimir
\n \n O juiz titular\n da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati, condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento\n de R$ 50 mil de indenização por danos morais e ressarcir o dano material no\n valor de R$ 29,3 mil ao casal G.I.O. e F.J.M.C. e o filho deles.\n \n Os autores\n do processo alegam que, em julho de 2009, o veículo Citroen C3, de propriedade\n deles, foi atingido por uma viatura da Polícia Civil, no cruzamento das ruas\n Bahia e 15 de Novembro, Segundo o homem, o veículo Blazer, conduzido por um\n investigador, desrespeitou o semáforo e continuou o percurso em velocidade\n superior a permitida.\n \n Conforme\n alegado por ele, seu veículo foi arremessado sobre uma caçamba de entulhos e\n seu filho, à época com dois anos de idade, foi arremessado para fora do\n veículo. Afirma que todos tiveram ferimentos, mas o menor foi quem teve lesões\n mais graves, com lesão profunda na testa e fratura do braço esquerdo, engessado\n por 30 dias. \n \n Em\n contestação, o Estado sustentou que não ficou provado o alegado na inicial e\n que o menor não estava usando equipamento de segurança para transporte de\n criança em veículo automotor, o que configura negligência do autor.\n \n Conforme\n apurou nos autos, o magistrado afirma que é fato incontroverso que a viatura\n não estava sendo conduzida em situação de emergência, bem como que não estavam\n ligados a sirene e o giroflex. Também constitui fato incontroverso, admitido\n pelo próprio condutor da viatura e pelas testemunhas inquiridas, que a\n sinalização semafórica era favorável aos autores.\n \n Dessa forma,\n concluiu o juiz que o ingresso no cruzamento, cuja sinalização lhe era desfavorável,\n empreendendo velocidade acima da permitida para o local, foi a causa\n determinante do acidente, sendo o réu indubitavelmente o responsável pelo\n sinistro.\n \n Quanto à\n indenização por danos materiais, o magistrado observou que, de fato, o veículo\n teve perda total, tornando desaconselhável sua recuperação. Desse modo, o juiz\n estabeleceu o valor da indenização de acordo com a avaliação da Tabela Fipe, no\n valor de R$ 29.344,00.\n \n Sobre o\n pedido de danos morais, o juiz afirmou que, no caso em questão, o único bem\n jurídico atingido foi a integridade física do menor. Assim, foi fixado o valor\n de R$ 50.000,00 a título de danos morais.\n \n \n
COMENTÁRIO(S)
Últimas notícias