Geral
03/10/2012 09:00:00
Estupro e atentado violento ao pudor são crimes hediondos mesmo sem morte ou lesão grave
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que estupro e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem crimes hediondos.
STJ/LD
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\n \n A Terceira Seção do Superior Tribunal\n de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, quenbsp;estupro\n e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem\n crimes hediondos. O entendimento afasta a tese de que tais crimes sexuais só\n poderiam ser considerados hediondos se fossem seguidos de lesão corporal grave\n ou morte da vítima.
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\n A decisão segue precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, e diz\n respeito a fatos anteriores à Lei 12.015/09, que passou a tratar como estupro\n também as práticas sexuais antes classificadas como atentado violento ao pudor.\n
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\n Para os ministros, cuja decisão foi unânime, o bem jurídico violado nesses\n crimes é a liberdade sexual e não a vida ou a integridade física, portanto,\n para a configuração do crime hediondo que tem tratamento mais duro na\n legislação , não é indispensável que tais atos resultem em morte ou lesões\n corporais graves, as quais podem servir como qualificadoras do delito.
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\n De acordo com a Terceira Seção, a lesão corporal e a morte não integram o tipo\n penal e por isso não são fundamentais para que o delito receba o tratamento de\n crime hediondo, previsto na Lei 8.072/90. Para a Seção, a\n hediondeznbsp;decorre da própria gravidade da violação cometida contra a\n liberdade sexual da vítima.
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\n Mais rigor
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\n O recurso julgado pela Terceira Seção foi interposto pelo Ministério Público de\n São Paulo com o objetivo de reformar decisão do Tribunal de Justiça daquele\n estado, que afastou o caráter hediondo do crime de atentado violento ao pudor\n na forma simples e fixou regime semiaberto para o inicio do cumprimento da\n pena.
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\n O MP sustentou que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º, incisos\n V e VI, da Lei 8.072, uma vez que os crimes de estupro e atentado violento ao\n pudor, mesmo na forma simples, são crimes hediondos, devendo ser punidos com\n pena em regime fechado.
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\n Até 2009, os incisos V e VI do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos incluíam\n nessa categoria o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a promulgação da\n Lei 12.015, que reformou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, esses\n incisos passaram a se referir a estupro e estupro de vulnerável.
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\n Ao pedir o reconhecimento do caráter hediondo do crime cometido em São Paulo, o\n Ministério Público assinalou que, além de maior rigor na forma de cumprimento\n da pena, os crimes assim definidos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça\n ou anistia, e também não estão sujeitos a indulto, fiança ou liberdade\n provisória. De acordo com o MP, o Código Penal só permite a concessão de\n livramento condicional, nos casos de condenação por crime hediondo, tortura,\n tráfico de drogas e terrorismo, após o cumprimento de mais de dois terços da\n pena.
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\n O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.\n Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento\n suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para\n julgamento na Terceira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do\n entendimento fixado pelo STJ.
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\n A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais\n de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a respeito de\n questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.
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\n O número deste processo não é\n divulgado em razão de sigilo judicial.\n \n \n \n \n
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\n A decisão segue precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, e diz\n respeito a fatos anteriores à Lei 12.015/09, que passou a tratar como estupro\n também as práticas sexuais antes classificadas como atentado violento ao pudor.\n
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\n Para os ministros, cuja decisão foi unânime, o bem jurídico violado nesses\n crimes é a liberdade sexual e não a vida ou a integridade física, portanto,\n para a configuração do crime hediondo que tem tratamento mais duro na\n legislação , não é indispensável que tais atos resultem em morte ou lesões\n corporais graves, as quais podem servir como qualificadoras do delito.
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\n De acordo com a Terceira Seção, a lesão corporal e a morte não integram o tipo\n penal e por isso não são fundamentais para que o delito receba o tratamento de\n crime hediondo, previsto na Lei 8.072/90. Para a Seção, a\n hediondeznbsp;decorre da própria gravidade da violação cometida contra a\n liberdade sexual da vítima.
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\n O recurso julgado pela Terceira Seção foi interposto pelo Ministério Público de\n São Paulo com o objetivo de reformar decisão do Tribunal de Justiça daquele\n estado, que afastou o caráter hediondo do crime de atentado violento ao pudor\n na forma simples e fixou regime semiaberto para o inicio do cumprimento da\n pena.
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\n O MP sustentou que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º, incisos\n V e VI, da Lei 8.072, uma vez que os crimes de estupro e atentado violento ao\n pudor, mesmo na forma simples, são crimes hediondos, devendo ser punidos com\n pena em regime fechado.
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\n Até 2009, os incisos V e VI do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos incluíam\n nessa categoria o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a promulgação da\n Lei 12.015, que reformou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, esses\n incisos passaram a se referir a estupro e estupro de vulnerável.
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\n Ao pedir o reconhecimento do caráter hediondo do crime cometido em São Paulo, o\n Ministério Público assinalou que, além de maior rigor na forma de cumprimento\n da pena, os crimes assim definidos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça\n ou anistia, e também não estão sujeitos a indulto, fiança ou liberdade\n provisória. De acordo com o MP, o Código Penal só permite a concessão de\n livramento condicional, nos casos de condenação por crime hediondo, tortura,\n tráfico de drogas e terrorismo, após o cumprimento de mais de dois terços da\n pena.
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\n O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.\n Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento\n suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para\n julgamento na Terceira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do\n entendimento fixado pelo STJ.
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\n A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais\n de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a respeito de\n questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.
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\n O número deste processo não é\n divulgado em razão de sigilo judicial.\n \n \n \n \n
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