Sábado, 3 de Maio de 2025
Geral
09/09/2013 09:00:00
Financeira é condenada a indenizar cliente que teve cheque protestado
Uma financeira que opera em Campo Grande foi condenada a indenizar um cliente no valor de R$ 10 mil por danos morais por não realizar a declaração de inexistência de débito junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Midiamax/LD

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\n \n Uma financeira que opera em Campo Grande foi condenada a indenizar\n um cliente no valor de R$ 10 mil por danos morais por não realizar a declaração\n de inexistência de débito junto aos órgãos de proteção ao crédito. \n \n O comerciante O.V.F. contratou em junho de 2010 uma empresa para\n confeccionar o banner de seu estabelecimento, com o pagamento sendo feito em\n parcelas, sendo uma entrada de R$ 800 e mais duas parcelas de R$ 750 em cheque.\n \n \n Como o serviço não foi efetuado, o comerciante sustou os cheques.\n No entanto, quando tentou resgatar os cheques, foi informado que os mesmos já\n haviam sido trocados com a financeira e que já teria alertado a instituição\n financeira que os cheques estavam sustados. \n \n Mesmo com o aviso, a financeira protestou o cheque em dezembro de\n 2010 e incluiu o nome do cliente na lista do Serasa. No entanto, a empresa de\n publicidade efetuou o trabalho para a qual havia sido contratada e o cliente\n efetuou o pagamento dos cheques, no início de 2011. \n \n Ao tentar abrir uma conta em um banco, o comerciante foi informado\n que seu nome continuava inscrito no cadastro do Serasa e desta forma não pode\n contrair o empréstimo de R$ 15.400. Constrangido com a situação, pediu na\n justiça indenização por danos morais e a declaração da inexistência do débito. \n \n Por seu turno, a financeira alegou que comprou os cheques\n apresentados pela empresa de publicidade, mas com a assinatura do requerente e\n que não foi avisado em momento algum que os cheques foram sustados. Afirma\n também que no momento da quitação da dívida deu baixa da restrição e que o\n autor deveria entrar em contato no momento em que constatou a negativação de\n seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que não ocorreu. \n \n O juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte,\n analisou que o autor quitou a dívida em janeiro de 2011, mas permanecendo\n inadimplente por vários meses, o que ocasionou um transtorno em suas atividades\n financeiras, sabendo que o requerente também é pessoa jurídica e precisa de um\n giro de capital para manter em dia suas contas. \n \n De acordo com o magistrado, a requerida alegou que caberia à\n requerente providenciar tal exclusão junto aos cadastros de restrição, tentando\n eximir-se da indenização pelos danos causados. “Verifica-se que a\n responsabilidade pela retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes\n é da mesma pessoa que providenciou sua inclusão, no caso, a requerida”. \n \n Desse modo, além de indenizar o autor por danos morais, a empresa\n de financiamento terá que declarar inexistente a dívida no valor de R$ 750,00. \n \n \n \n \n
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