Quarta-Feira, 7 de Maio de 2025
Geral
06/10/2012 07:37:39
Juiz condena banco a pagar mais de R$ 80 mil de indenização securitária
O juiz titular da 1ª Vara Cível, Vilson Bertelli, julgou procedente ação ajuizada por A.G.R. contra Bradesco Vida e Previdência S/A, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 81.703,53.

TJMS/LD

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\n \n O\n juiz titular da 1ª Vara Cível, Vilson Bertelli, julgou procedente ação ajuizada\n por A.G.R. contra Bradesco Vida e Previdência S/A, condenando a seguradora ao\n pagamento de indenização securitária no valor de R$ 81.703,53.\n \n De\n acordo com os autos, A.G.R. narra que após um acidente de trânsito no dia 7 de\n fevereiro de 2011 perdeu o segundo dedo do pé direito e 70% do terceiro dedo,\n também do pé direito. O autor alega ser beneficiário da apólice de seguro\n estipulada pela Fundação Habitacional do Exército – FHE, que faz a cobertura\n nbsp;para invalidez permanente por acidente até o valor de R$ 86.194,20.\n \n Assim,\n A.G.R. se opôs contra o pagamento parcial administrativo feito pela seguradora,\n no valor equivalente a R$ 4.490,67 e sustenta que não seria válida a aplicação\n da tabela da SUSEP. Desse modo, o autor requereu em juízo a condenação do réu\n ao pagamento de indenização no valor de nbsp;R$ 81.703,53.\n \n Em\n contestação, o banco alega ter realizado o pagamento administrativo do seguro\n de acordo com as regras estipuladas no contrato firmado e defende a validade\n das cláusulas contratuais e a limitação de sua responsabilidade, alegando sobre\n a existência de um co-seguro.\n \n Para\n o juiz, “a seguradora ré deve pagar a quantia pleiteada, pois o nosso sistema\n jurisdicional não admite a aplicação de cláusula limitativa de direito do\n consumidor sem que lhe seja dado o conhecimento prévio de seu conteúdo e a\n regra de pagamento proporcional à lesão consta somente no contrato de seguro,\n que sequer foi entregue ao autor, uma vez que a sua assinatura não se encontra\n no referido documento”.\n \n O\n magistrado também analisa que “por constar somente no contrato de seguro\n coletivo de pessoas, cujo documento, repita-se, não foi entregue ao autor,\n também não deve prosperar a alegação de responsabilidade limitada da seguradora\n ré, em razão da existência co-seguro”.\n \n Pelos\n autos, o juiz conclui que “a seguradora ré não pode se eximir do pagamento\n integral ao autor e as cotas das outras seguradoras responsáveis devem ser\n buscadas por meio de ação própria”.\n \n Desse\n modo, o magistrado condenou a Bradesco Vida e Previdência S/A ao pagamento do\n seguro requerido pelo autor da ação, no valor de pagamento do seguro no valor\n de R$ 81.703,53.\n \n \n \n \n
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