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Geral
19/10/2012 09:00:00
Juiz condena construtora a indenizar cliente em R$ 18 mil
O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, condenou a Incorporadora e Construtora ZW Engenharia Ltda., a rescindir contrato com um cliente e pagar indenização por danos morais de R$ 18.660,00, além de danos materiais, que ainda serão calculados.

CGNews/PCS

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\n \n O\n juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, condenou a\n Incorporadora e Construtora ZW Engenharia Ltda., a rescindir contrato com um\n cliente e pagar indenização por danos morais de R$ 18.660,00, além de danos\n materiais, que ainda serão calculados. A construtora foi codenada por atraso na\n entrega de um apartamento comprado, em 1995.\n \n A\n cliente beneficiada pela decisão alega que no dia 5 de novembro de 1995 firmou\n contrato com a empresa pela compra e venda de um apartamento no Conjunto\n Residencial Kalahari, mediante pagamento de prestações no valor de R$\n 50.780,00.\n \n Ela\n afirma que cumpriu sua parte no contrato, porém a empresa atrasou a obra e\n ofereceu uma troca de apartamento em outro residencial, o Yacatan. \n \n A\n troca foi aceita junto de solicitação de novo ajuste, com a destinação dos\n valores já pagos pela autora, no valor de R$ 8.604,63, como entrada na compra\n do apartamento trocado. De acordo com o contrato, as parcelas do novo\n apartamento seriam pagas em 61 prestações, com previsão de entrega da construção\n para o mês de fevereiro de 1998.\n \n De\n acordo com os autos, o imóvel que substituiu o do primeiro contrato era negociado\n por R$ 47.600,00 e, mesmo tendo sido onerada em R$ 2.625,31, aceitou a proposta\n para não perder o investimento. Mesmo assim, a Incorporada e Construtora ZW\n Engenharia atrasou novamente a entrega, conforme os autos.\n \n As\n partes firmaram termo de ratificação, em 2004, alterando a entrega do\n empreendimento para 31 de janeiro de 2005, prazo que foi mais uma vez\n descumprido, mesmo sendo com as prestações quitadas.\n \n De\n acordo com o juiz Maurício Petrauski, “o acolhimento do pedido de rescisão\n contratual é medida que se impõe, posto que o conjunto probatório demonstra a\n existência de circunstâncias que implicam o reconhecimento de inadimplemento\n contratual por parte da ré, consistente no considerável atraso na entrega do\n apartamento adquirido pela autora e desenvolvimento de trabalho não satisfatório\n em relação ao que já foi terminado, socorrendo à demandante o direito de\n pleitear a resolução contratual”.\n \n “Com\n relação ao pedido indenizatório por danos materiais, na modalidade de perdas e\n danos, considero que também é procedente. Desse modo, deverá ser apurado em\n liquidação de sentença o preço razoável que a autora receberia pelo aluguel da\n unidade residencial, com base no valor de mercado do imóvel como se tivesse\n sido concluída a obra nos moldes e com aplicação dos materiais previstos no\n pacto, e os valores serão devidos desde a última data estabelecida para a\n entrega não efetivada”.\n \n \n
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