Geral
08/01/2013 09:00:00
Juiz nega indenização de R$ 500 mil a mulher filmada em ato obsceno
O juiz titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, negou o pedido de indenização por danos morais de R$ 500 mil proposto por uma mulher contra uma emissora de TV de Campo Grande.
Correio do Estado/HJ
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\n \n O\n juiz titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques,\n negou o pedido de indenização por danos morais de R$ 500 mil proposto por uma\n mulher contra uma emissora de TV de Campo Grande. Ela ainda foi condenada ao\n pagamento de R$ 1 mil de honorários advocatícios.\n \n Segundo\n o processo, a mulher alegou que foi exposta em uma reportagem onde aparecia\n praticando ato sexual, fato que, segundo ela, teria comprometido sua honra e\n moral. Ela solicitou a retirada da notícia no website da emissora, bem como a\n exclusão de todos os compartilhamentos de vídeos que estivessem circulando pela\n internet.\n \n Em\n contestação, a empresa jornalística argumentou que não foi divulgada qualquer\n imagem capaz de identificar a autora, pois na reportagem todas as imagens estavam\n desfocadas. Também alegou que as imagens foram obtidas em via pública,\n portanto, de acesso geral. No mais, sustentou que apenas cumpriu seu papel\n jornalístico mostrando que ato obsceno em via pública é fato que merece a\n atenção da sociedade, devendo ser objeto de matéria jornalística.\n \n Para\n o juiz, a conduta de comunicar (informar) a existência de um fato importante\n para a sociedade não é violadora do direito, ainda que esse fato seja\n constrangedor, como é o caso da divulgação de imagens de jovens consumindo\n drogas, bebidas alcoólicas e praticando atos obscenos em plena via pública. O\n exercício da atividade jornalística, neste caso, mostra-se essencial para que\n toda a sociedade seja informada a respeito das condutas praticadas por pessoas\n que possam ofender a ordem pública e social.\n \n Conforme\n o magistrado, pela cópia da reportagem juntada aos autos, nota-se que a imagem\n da autora está desfocada e não é possível ser identificada por terceiros.\n \n Ainda\n segundo o juiz, a exibição da imagem da pessoa apenas com o rosto desfocado\n atendeu a exigência do direito ao respeito previsto no ECA e também permitiu\n que a reportagem atingisse a sua finalidade, demonstrando-se, portanto, como\n meio razoável e proporcional para o exercício da atividade desenvolvida pela ré.\n \n O\n magistrado acrescentou que, se foi a autora quem realizou atos obscenos em\n local público, como ela afirma no processo, não pode ela se voltar contra a\n empresa jornalística, que apenas retratou a exibição feita publicamente,\n pretendendo que a sua imagem seja preservada. Se a própria autora não preservou\n a sua imagem, jamais pode pretender que a ré ou o poder público o faça.nbsp;\n \n \n \n \n
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