Sexta-Feira, 15 de Agosto de 2025
Geral
29/04/2012 11:10:45
Justiça de MS nega redução de pena para preso com equipamentos de "boca-de-fumo"
A Justiça de Mato Grosso do Sul disse não a um condenado por tráfico de entorpecentes que tentava abrandar a pena alegando que é usuário de drogas e não traficante.

Midiamax/PCS

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\n \n A\n Justiça de Mato Grosso do Sul disse não a um condenado por tráfico de entorpecentes\n que tentava abrandar a pena alegando que é usuário de drogas e não traficante.\n W.J.S. foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão após uma denúncia\n aponta a casa dele como uma “boca-de-fumo” em Chapadão do Sul.\n \n A\n polícia invadiu a casa do acusado com autorização judicial e encontrou no local\n cinco trouxinhas de cocaína, uma balança de precisão enbsp;materiais usados\n para a preparação da droga. Além disso, havia ainda cachimbos improvisados,\n além de aparelhos celulares e documentos pessoais de terceiros.\n \n Com\n a diligencia e os apetrechos encontrados na casa do acusado,nbsp;ele foi\n indiciado e a Polícia considerou que ali funcionava um ponto de venda de\n drogas. Mesmo assim, na apelação, W.J.S. pretendia a desclassificação para o\n art.28 da mesma lei, e isso significa ser julgado como usuário de drogas e não\n por tráfico.\n \n A\n Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso. De\n acordo com o voto da desembargadora Marilza Lúcia Fortes, relatora do processo,\n a apreensão de vários aparelhos celulares e documentos de terceiros indicam que\n o acusado trocava as porções de entorpecente pelos telefones, além de receber\n documentos pessoais em penhor pela droga, “prática comum nesse meio”.\n \n O\n advogado de W.J.S. afirmou que a droga apreendida era para “consumo próprio” e\n pediu a redução da pena para o mínimo legal, além donbsp;afastamento da\n hediondez, a alteração do regime fechado para aberto e a substituição da pena\n por restritivas de direito.\n \n A\n relatora entendeu que o pedido poderia ser parcialmente provido e aceitou\n apenas a redução da pena-base para o mínimo legal.\n \n “Incabível\n a substituição da pena por restritivas de direitos, se as circunstâncias do\n crime (natureza da droga: cocaína) indicam que ela não seria suficiente para a\n reprovação e prevenção do delito. A aplicação do § 4º do art. 33 da Lei\n 11.343/06 não exclui a hediondez do tráfico de drogas, tratando-se de mera\n causa de diminuição de pena”, concluiu. \n \n (Com\n informações da Secretaria de Comunicação do TJ-MS)
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