Geral
01/10/2013 09:00:20
TJ determina processamento de ação de nulidade de contrato social
A 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento a Apelação Cível a fim de cassar a sentença de 1º grau e determinar o regular processamento e julgamento de ação declaratória de nulidade de ato jurídico movida por A.M. da S.B. contra uma empresa médica e hospitalar, S.R.Z. e M.R.R.
TJMS/LD
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\n \n A\n 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento a Apelação Cível a fim de\n cassar a sentença de 1º grau e determinar o regular processamento e julgamento\n de ação declaratória de nulidade de ato jurídico movida por A.M. da S.B. contra\n uma empresa médica e hospitalar,nbsp; S.R.Z. e M.R.R. \n \n A\n apelante afirmou que seu nome foi indevidamente incluído no quadro societário\n da empresa ré, argumentando que tal fato ocorreu sem seu consentimento, quando\n exercia a função de gerente de vendas da referida empresa. Segundo ela, somente\n teve ciência do fato após sofrer bloqueio judicial de valores disponíveis em\n sua conta corrente no ano de 2007, referente a uma reclamação trabalhista\n contra a empresa. \n \n Pediu\n assim pela reforma da sentença que reconheceu a decadência do direito da autora\n de pleitear a nulidade em relação ao contrato societário da empresa, sem o seu\n conhecimento e consentimento. Afirma também que a prescrição deve correr a\n partir do ano de 2007, quando a autora de fato teve conhecimento da utilização\n indevida de seu nome. \n \n Conforme\n o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, "se a tese\n autoral sustenta que um negócio jurídico é simulado, na medida em que simula\n conferir direitos à proprietária da maioria das cotas societárias, quando, em\n realidade, referida pessoa funciona como verdadeira sócia laranja,\n sustentando que referido negócio não foi elaborado com seu conhecimento e\n consentimento, não há que se falar em decadência, porquanto insuscetível de\n confirmação ou convalidação".\n \n Portanto,\n concluiu o relator, "se verdadeiramente a utilização do nome da autora,\n como titular de cotas societárias, pela sociedade gerida pelos réus, por\n intermédio de transações comerciais, com vistas a eximir de responsabilidade\n aqueles que verdadeiramente comandam a sociedade empresarial, tal fato deverá\n ser comprovado nos autos, por intermédio da oitiva de testemunhas".\n \n Assim\n sendo, o desembargador cassou a sentença proferida em 1º grau e determinou o\n retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito.\n \n Processonbsp;\n nº 0003263-61.2009.8.12.0019\n \n \n \n \n
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