Geral
19/09/2012 09:00:00
Wall Mart é condenado a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais
O juiz titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por R.M. da S. contra o supermercado Wall Mart Brasil Ltda, condenando o estabelecimento ao pagamento de R$ 12.000,00 de indenização por danos morais.
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\n \n O juiz titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga\n Mendes Marques, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por R.M. da S.\n contra o supermercado Wall Mart Brasil Ltda, condenando o estabelecimento ao\n pagamento de R$ 12.000,00 de indenização por danos morais.\n \n Consta nos autos que, no dia 18 de agosto de 2010, o autor foi até\n o supermercado e adquiriu um notebook e um vídeo game. No momento da compra,\n R.M. da S. indagou se haveria algum problema para "desbloquear o videogame"\n e o vendedor lhe informou que poderia ser feito o desbloqueio sem perder a\n garantia. Mas, ao procurar uma assistência técnica para efetuar o desbloqueio,\n o técnico lhe informou que, se fosse feito o desbloqueio, o aparelho perderia a\n garantia.\n \n Assim, o autor voltou ao supermercado e a gerente alegou que ele\n havia saído com o notebook sem fazer o pagamento e que as imagens do circuito\n interno de segurança comprovaram o fato. R.M. da S. também narra que a gerente\n chamou dois seguranças para impedir que ele saísse do estabelecimento e que ela\n não quis examinar a nota fiscal, além de determinar aos seguranças que\n revistassem a mochila do autor.\n \n Diante dos fatos, o autor decidiu então ligar para o 190 e chamar\n a Polícia Militar, que foi ao local e o orientou a ir em uma delegacia\n registrar um Boletim de Ocorrência.\n \n Pela situação vexatória que foi vista por várias pessoas que\n estavam no estabelecimento, o autor requereu a condenação da ré ao pagamento de\n indenização por danos morais, totalizado em 100 salários mínimos, o equivalente\n à quantia de R$ 51.000,00.\n \n Apesar de ser citado em juízo, o supermercado não ofereceu\n contestação sobre a ação ajuizada por R.M. da S.\n \n Assim, o juiz analisa que é evidente que o dano moral sofrido\n pelo autor decorreu do ato de alguém que agiu em razão de ser empregado/gerente\n da ré, sendo claro o nexo causal entre o dano e a atividade desenvolvida pela\n ré. Portanto, para a configuração do dever de indenizar por parte da ré\n bastaria a comprovação de que autor sofreu um dano causado pela funcionária da\n empresa requerida, o que já foi feito conforme a instrução probatória presentes\n nos autos. Com base em todos esses elementos, não há dúvida que a ré deve ser\n responsabilizada a indenizar o autor pelos danos morais sofridos.\n \n Para o magistrado, o valor estabelecido (R$ 12.000,00) é\n suficiente para compensar o autor pelo dano moral sofrido, levando em\n consideração, principalmente, que se trata de um consumidor que confiava nos\n serviços e produtos oferecidos pela requerida, tanto que já havia adquiridos\n produtos no estabelecimento comercial; e que por isso deve ser por ela tratado\n com o maior respeito possível, não podendo servir a indenização como forma de\n enriquecimento, o que afastaria a sua natureza compensatória.\n \n Desse modo, o juiz condenou o supermercado Wall Mart Brasil Ltda\n ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 12.000,00.
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