Geral
04/10/2013 09:00:00
Locatário terá que indenizar dono de imóvel em R$ 200 mil por danos morais e materiais
O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, condenou o locatário de um imóvel rural a pagar ao proprietário R$ 151.075,52 de indenização por danos materiais e R$ 50 mil de danos morais.
Correio do Estado/LD
O\n juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, condenou o\n locatário de um imóvel rural a pagar ao proprietário R$ 151.075,52 de indenização por danos materiais e R$ 50 mil de danos\n morais. Segundo os autos, o proprietário informou que arrendou a propriedade\n pelo prazo de cinco anos, mas que o réu se recusou a pagar o último aluguel do\n período contratual, sob o pretexto de que só quitaria o débito se prorrogado o\n arrendamento.\n \n Contudo,\n o dono, por meio de notificação extrajudicial, informou que não pretendia dar\n continuidade à relação, mas o réu logo depois esclareceu que queria ser\n indenizado pelas melhorias feitas no imóvel, sendo que no contrato firmado para\n a realização de reformas ou benfeitorias tinha que haver um bom senso entre as\n partes. Com isso, moveu a ação de rescisão contratual cumulada com despejo e\n reparação de danos e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis atrasados. O\n requerido contestou a ação afirmando que vinha pagando em dia o arrendamento e\n negou ter agido de má-fé quanto à reforma da propriedade, mas admitiu o\n abatimento do valor em relação o aluguel e por isso requereu a extinção do\n processo. Com relação aos pedidos indenizatórios, o magistrado analisou que ele\n não tinha autorização de realizar algumas benfeitorias, inclusive de forma\n irregular, o que gerou prejuízos de ordem patrimonial e moral para o dono do\n imóvel. \n \n Por isso, o autor\n afirma que sua pretensão de indenização por danos morais é por conta do\n descumprimento do contrato firmado e constrangimento no seu convívio familiar,\n pois o réu sabia que o autor é pessoa idosa e cada vez mais agravou a sua\n doença, mal de Parkinson. Com isso, o juiz enfatizou a piora da doença do autor\n em razão dos fatos do processo. Creio haver elementos suficientes para dar\n como presente o dano moral, na modalidade indireta, sofrido pelo autor em\n virtude da ação do réu de danificar o acervo ambiental de seu imóvel, pelo qual\n tinha particular apreço, justificando indenização sob essa rubrica.