Geral
08/04/2013 09:00:00
Comissão orienta sobre direitos em caso de queima de aparelhos por queda de energia
A queima de equipamentos elétricos ou eletrônicos normalmente acontece no retorno da energia elétrica após a sua interrupção.
Da Assessoria/LD
\n \n Os consumidores que\n se sentirem prejudicados com a queima de aparelhos eletrônicos, em decorrência\n da queda ou interrupção de energia elétrica, têm direito de solicitar\n ressarcimento junto à concessionária de energia elétrica, de acordo Resolução\n 360/2009 da Agência Nacional de Energia Elétrica e o Código de Defesa do\n Consumidor (CDC).
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\n O presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor, Leandro Amaral\n Provenzano, explica que o consumidor tem o prazo de até 90 (noventa) dias\n corridos, a contar da data da ocorrência do dano, para solicitar o ressarcimento\n à distribuidora. O aparelho danificado deverá ser periciado pela\n concessionária em até 10 dias, exceto no caso de geladeira ou freezer, por\n exemplo, que são utilizados para refrigerar alimentos perecíveis e/ou remédios,\n cujo prazo é de um dia útil, orienta.
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\n A queima de equipamentos elétricos ou eletrônicosnbsp; normalmente acontece no\n retorno da energia elétrica após a sua interrupção. O consumidor deve fornecer\n data, horário provável e detalhes da ocorrência do fato. Se o pedido for\n deferido, a distribuidora tem até 20 dias para efetuar o ressarcimento ou o\n conserto do equipamento. O cidadão pode escolher entre depósito em\n conta-corrente, cheque nominal ou crédito na próxima fatura, complementa o\n advogado.
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\n Provenzano destaca ainda que no caso de indeferimento, caso o consumidor se sentir\n prejudicado com o resultado do processo administrativo, ele pode recorrer ao\n judiciário. A pessoa pode entrar com uma ação judicial com o auxílio de um\n advogado, finaliza.
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\n O interessado em solicitar o ressarcimento deve entrar em contato com a
\n concessionária de energia elétrica para agendar uma visita de um técnico.\n \n \n \n \n
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\n O presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor, Leandro Amaral\n Provenzano, explica que o consumidor tem o prazo de até 90 (noventa) dias\n corridos, a contar da data da ocorrência do dano, para solicitar o ressarcimento\n à distribuidora. O aparelho danificado deverá ser periciado pela\n concessionária em até 10 dias, exceto no caso de geladeira ou freezer, por\n exemplo, que são utilizados para refrigerar alimentos perecíveis e/ou remédios,\n cujo prazo é de um dia útil, orienta.
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\n A queima de equipamentos elétricos ou eletrônicosnbsp; normalmente acontece no\n retorno da energia elétrica após a sua interrupção. O consumidor deve fornecer\n data, horário provável e detalhes da ocorrência do fato. Se o pedido for\n deferido, a distribuidora tem até 20 dias para efetuar o ressarcimento ou o\n conserto do equipamento. O cidadão pode escolher entre depósito em\n conta-corrente, cheque nominal ou crédito na próxima fatura, complementa o\n advogado.
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\n Provenzano destaca ainda que no caso de indeferimento, caso o consumidor se sentir\n prejudicado com o resultado do processo administrativo, ele pode recorrer ao\n judiciário. A pessoa pode entrar com uma ação judicial com o auxílio de um\n advogado, finaliza.
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\n O interessado em solicitar o ressarcimento deve entrar em contato com a
\n concessionária de energia elétrica para agendar uma visita de um técnico.\n \n \n \n \n