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Geral
18/01/2013 08:38:01
Motorista perde indenização por caminhão apreendido com chassi alterado
O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou improcedentes os pedidos de ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizados por C.G. de S.F. contra Locatelli Transportes Ltda.

TJMS/LD

\n \n \n \n O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa\n Leite, julgou improcedentes os pedidos de ação indenizatória por danos\n materiais, morais e lucros cessantes, ajuizados por C.G. de S.F. contra\n Locatelli Transportes Ltda.\n \n O autor alega nos autos que comprou um caminhão e um semirreboque\n para realizar fretes de cargas frigoríficas. Porém, no dia 05 de maio de 2005\n trafegava pela BR-364, no município de Vilhena (RO), com carregamento de mercadoria\n congelada e, ao ser vistoriado pela Polícia Rodoviária Federal, reparou que o\n número do chassi do semirreboque estava alterado. C.G. de S.F. narra que a\n carreta ficou apreendida e o caminhão parado enquanto a polícia investigava a\n adulteração do chassi e a origem do semirreboque.\n \n Assim, o autor descobriu que a carreta, na época em que era\n utilizada pela empresa ré, sofreu um acidente de grande monta e foi reparada. O\n autor também argumenta que os responsáveis pela empresa ré nunca falaram do\n acidente que a carreta sofreu e que somente soube depois da apreensão feita\n pela Polícia.\n \n Após o fato, C.G. de S.F. afirma que o inquérito policial\n instaurado em Rondônia foi arquivado e foi determinada a regularização\n administrativa do veículo no Detran de Mato Grosso do Sul. Narra também que foi\n aberto um novo inquérito, no qual se concluiu que “a adulteração da gravação do\n chassi, por implante de longarina, com erro de marcação, decorreu de erro e\n falha na reparação do veículo em função de acidente de grande monta, e reparo\n em desacordo com as determinações legais”. \n \n Destacou que teria havido negligência dos responsáveis pela\n reparação da carreta e “dos antigos proprietários em acompanhar e conferir o\n serviço prestado”.\n \n Por fim, frisa que o semirreboque ficou apreendido por quatro\n meses, os quais ficou sem condições de pagar as prestações do consórcio do\n caminhão e deixou de fazer vários fretes, além de ter que vender a carreta para\n quitar débitos, pois não teria condições de pagá-la.\n \n Assim, o autor requereu em juízo a condenação da ré ao pagamento\n de indenização por danos materiais e morais sofridos, além de lucros cessantes,\n pois deixou de lucrar o valor de R$ 5 mil a R$ 7 mil por mês, durante os quatro\n meses em que a carreta ficou apreendida.\n \n Em contestação, a empresa Locatelli Transportes requereu a\n denunciação da lide às empresas Increal Ltda. e Serv-Frio Comércio e Serviços\n Ltda., que teriam realizado os reparos na carreta. A ré também explica que\n realmente vendeu a carreta, mas para L.D.S. e a empresa Trans Ativa Ltda., e\n soube que esta estava com o autor somente quando foram pedidos os documentos da\n reforma do veículo.\n \n A empresa também aduziu que, quando vendeu o bem, entregou ao\n comprador todos os documentos para a transferência do veículo no órgão de trânsito\n e que isso aconteceu sem nenhuma irregularidade.\n \n O réu também frisou na contestação que, no Inquérito Policial\n instaurado em Rondônia, concluiu-se que não houve nenhuma adulteração, mesma\n conclusão obtida na perícia realizada em Campo Grande, tratando-se de mero erro\n na gravação do número do chassi.\n \n Negou também a existência de nexo causal e contestou sobre os\n danos materiais requeridos pelo autor. A empresa ré também narra que, no\n momento da venda a L.D.S., o veículo foi vistoriado e nada lhe foi omitido, e\n que o vendeu na condição de usado e informou o comprador sobre o acidente.\n Contradiz que tenha agido com negligência e discorreu que o autor não\n demonstrou a existência do dano moral sofrido.\n \n Para o juiz, “a apreensão do veículo não se deu, propriamente, em\n razão da falta de comunicação ao órgão de trânsito acerca da regravação, mas\n sim porque o chassi apresentava um número a menos do que aquele constante do\n documento do veículo – o que gerou a suspeita de remarcação irregular. Desse\n fato, contudo, já tinha conhecimento o próprio Detran e o adquirente anterior,\n a quem cabia diretamente a obrigação de advertir o autor”.\n \n O magistrado conclui que “não tendo o autor demonstrado\n suficientemente a culpa ou dolo da ré, nem o nexo causal – dentro da teoria da\n causalidade imediata adotada entre nós pelo art. 403 do CC – existente entre a\n conduta da ré e os supostos danos que suportou, a improcedência dos pedidos\n indenizatórios é medida que se impõe, tornando desnecessário averiguar-se a\n existência dos danos alegados”. \n \n \n \n \n