Sábado, 3 de Maio de 2025
Polícia
30/08/2013 07:38:12
Engenheiro agrônomo é preso e autuado por transporte ilegal de agrotóxicos
Um engenheiro agrônomo, de 60 anos, foi preso e autuado por transporte ilegal de agrotóxicos pela PMA (Polícia Militar Ambiental) na BR-262 sentido Miranda-Cuiabá.

Luma Danielle Centurion

Imprimir
Foto: Divulgação PMA
\n Um engenheiro agrônomo, de 60 anos, foi preso e autuado por transporte ilegal de agrotóxicos pela PMA (Polícia Militar Ambiental) na BR-262 sentido Miranda-Cuiabá. Durante fiscalização os policiais perceberam que um veículo Fiat Strada, que passou em frente ao Pelotão Ambiental de Miranda, estava carregado com tambores de agrotóxico, após acompanhamento tático o veículo foi abordado. No carro havia 28 galões de agrotóxicos, com 20 litros cada, totalizando 560 litros do produto que eram das marcas nbsp;Vezir, Grasmax e Magister. O agrotóxico era transportado a céu aberto, sem qualquer cobertura, identificações em relação a símbolos para transporte de produtos perigosos, ou sinalizações o que contraria as normas técnicas e a legislação ambiental.
O veículo e o agrotóxico foram aprendidos. O motorista, residente em Sidrolândia recebeu voz de prisão e foi encaminhado, junto com o material apreendido, à Delegacia de Polícia Civil de Miranda e responderá por crime ambiental, previsto pelo artigo 56 da Lei 9.605/1998 de: produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Se condenado, poderá pegar pena de um a quatro anos de reclusão. A PMA também confeccionou um auto de infração administrativo contra o autuado e arbitrou multa de R$ 15 mil.nbsp;

NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DEnbsp; AGROTÓXICOS.

Segundo a Lei 7802/89 - Artigo 6º § 2º os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000). § 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000).

nbsp;§ 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000). Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000).nbsp; \n \n
COMENTÁRIO(S)
Últimas notícias