Polícia
19/12/2013 09:37:17
PMA autua fazendeiro em R$ 42 mil por exploração ilegal de madeira em Reserva Legal
O proprietário de uma fazenda, localizada a 62 quilômetros da cidade de Água Clara, vizinha a Usina hidrelétrica São Domingos, derrubava árvores da reserva legal (área protegida) da propriedade e utilizava a madeira na construção de uma cerca.
Luma Danielle Centurion
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Policiais Militares Ambientais do Posto Avançado da Cachoeira Branca, à margem do rio Verde em Água Clara realizavam fiscalização na tarde desta quarta-feira (18) para prevenir e nbsp;combater a pesca predatória, objetivo principal da instalação do Posto com policais de Três Lagoas e depararam com crime de extração ilegal de madeira em área protegida. O proprietário de uma fazenda, localizada a 62 quilômetros da cidade de Água Clara, vizinha a Usina hidrelétrica São Domingos, derrubava árvores da reserva legal (área protegida) da propriedade e utilizava a madeira na construção de uma cerca.
140 palanques de madeira ilegal das espécies balsemim, didao e moliana foram apreendidos. A PMA autuou o proprietário da fazenda, que reside em Piracicaba (SP) em R$ 42 mil. Ele responderá por crime ambiental. Se condenado, poderá pegar pena de seis meses a um ano de reclusão. Depois da autuação, o funcionário da fazenda retirou a madeira ilegal da cerca e
colocou eucalipto.
INFORMAÇÃO
A PMA alerta que os proprietários rurais podem aproveitar até 20 m³ de madeira desviltalizada em sua propriedade. É só fazer um requerimento junto à SEMAC/IMASUL.
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - PORTARIA IMASUL/MS N. 057 DE 17 de SETEMBRO DE 2007
Art. 1º - Fica dispensado de licenciamento ambiental o aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco com objetivo de produzir madeira serrada ou lampinada na forma de postes, esticadores, palanques, esteios ou outros, para uso exclusivo no próprio imóvel rural.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria fica definido que Pequena Quantidade de Material Lenhoso corresponde ao volume de até 20 (vinte) metros cúbicos para as espécies em geral, enquanto que para as espécies florestais especialmente protegidas, tais como: aroeira (Myracrodruon urundeuva); pequi (Caryocar brasiliensis); gonçalo alves (Astronuim fraxinifolium) e quebracho (Schinopsis brasiliensis) a pequena quantidade limita-se a 10 (dez) metros cúbicos.
Art. 2º - O proprietário rural, interessado no aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco, deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) ou em uma de suas Unidades Regionais, o Comunicado de Aproveitamento de Pequeno Volume de Material Lenhoso Desvitalizado Seco, conforme modelo em anexo, devendo ser instruído com a cópia da matrícula imobiliária e cópia do CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel.
§ 1º - Será admitido, em um único Comunicado, a volumetria de 10 m³ de material lenhoso de espécies especialmente protegidas e outros 10 m³ para as demais espécies.
§ 2º - O Comunicado a que se refere o caput deste artigo terá validade de um ano, ficando proibida, sob qualquer circunstância, a movimentação do material lenhoso para fora da propriedade de origem.
140 palanques de madeira ilegal das espécies balsemim, didao e moliana foram apreendidos. A PMA autuou o proprietário da fazenda, que reside em Piracicaba (SP) em R$ 42 mil. Ele responderá por crime ambiental. Se condenado, poderá pegar pena de seis meses a um ano de reclusão. Depois da autuação, o funcionário da fazenda retirou a madeira ilegal da cerca e
colocou eucalipto.
INFORMAÇÃO
A PMA alerta que os proprietários rurais podem aproveitar até 20 m³ de madeira desviltalizada em sua propriedade. É só fazer um requerimento junto à SEMAC/IMASUL.
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - PORTARIA IMASUL/MS N. 057 DE 17 de SETEMBRO DE 2007
Art. 1º - Fica dispensado de licenciamento ambiental o aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco com objetivo de produzir madeira serrada ou lampinada na forma de postes, esticadores, palanques, esteios ou outros, para uso exclusivo no próprio imóvel rural.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria fica definido que Pequena Quantidade de Material Lenhoso corresponde ao volume de até 20 (vinte) metros cúbicos para as espécies em geral, enquanto que para as espécies florestais especialmente protegidas, tais como: aroeira (Myracrodruon urundeuva); pequi (Caryocar brasiliensis); gonçalo alves (Astronuim fraxinifolium) e quebracho (Schinopsis brasiliensis) a pequena quantidade limita-se a 10 (dez) metros cúbicos.
Art. 2º - O proprietário rural, interessado no aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco, deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) ou em uma de suas Unidades Regionais, o Comunicado de Aproveitamento de Pequeno Volume de Material Lenhoso Desvitalizado Seco, conforme modelo em anexo, devendo ser instruído com a cópia da matrícula imobiliária e cópia do CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel.
§ 1º - Será admitido, em um único Comunicado, a volumetria de 10 m³ de material lenhoso de espécies especialmente protegidas e outros 10 m³ para as demais espécies.
§ 2º - O Comunicado a que se refere o caput deste artigo terá validade de um ano, ficando proibida, sob qualquer circunstância, a movimentação do material lenhoso para fora da propriedade de origem.
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