Política
18/07/2014 07:48:20
Justiça nega pedido para anular cassação de Bernal
A alegação do ex-prefeito era de que o referido ato possui vícios, sendo nulo, tendo em vista ter afrontado os princípios da motivação e da legalidade.
Correio do Estado/PCS
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\n \n \n \t O prefeito cassado de Campo Grande, Alcides Bernal, perdeu mais uma \n ação na Justiça. Sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública e de\n Registros Públicos negou o pedido de Bernal para suspender o ato \n administrativo que decretou sua cassação e pedia ainda sua imediata \n reintegração.\n \n \t A alegação do ex-prefeito era de que o referido ato possui vícios, \n sendo nulo, tendo em vista ter afrontado os princípios da motivação e da\n legalidade.\n \n \t Aponta a violação de normas do Regimento Interno da Câmara de \n Vereadores e validade dos atos da comissão processante, mesmo destituída\n de um de seus três integrantes, o que contraria o artigo 5º do Decreto \n 201/67.\n \n \t Para o juiz titular da vara, Nélio Stábile, a ação deve ser indeferida\n de plano, por estar fulminada pela decadência e ante a preclusão das \n alegações. Conforme explica, o prazo para protocolar a ação venceu no \n dia 11 de julho de 2014, no entanto a ação foi ajuizada somente no dia \n 12 de julho.\n \n \t Embora o autor tenha alegado instabilidade no sistema de peticionamento\n eletrônico, para justificar o atraso, o magistrado consultou que no \n referido dia ocorreram apenas três interrupções no sistema, todas com \n apenas um minuto de duração e nenhuma delas no horário alegado pelo \n autor.\n \n \t Além disso, continuou o juiz, embora o autor tenha protocolado seu \n pedido no dia 12 de julho, somente no dia 14 é que veio manifestar \n suposta demora no sistema de peticionamento eletrônico. É sabido que o \n advogado pode iniciar sua peça, salvá-la no sistema, e continuar sua \n elaboração em momento posterior, inexistindo qualquer evidência de que \n não teria sido esse o caso, nem indício de que tenha requerido junto ao \n setor de tecnologia da informação do Tribunal de Justiça.\n \n \t Por outro lado, continuou o magistrado, embora tenha perdido o prazo, o\n autor já havia ajuizado um outro Mandado de Segurança \n (0844266-75.2013.8.12.0001) sobre o mesmo tema, alegando a mesma suposta\n violação à lei, sendo proferida sentença de indeferimento da inicial, \n confirmada pela instância superior. Operou-se portanto, a preclusão \n quanto à questão levantada, não sendo possível sua reapreciação.\n \n \t Desse modo, caracterizada a decadência do direito do autor e a \n preclusão (perda do direito de agir) quanto às alegações, o Mandado de \n Segurança foi indeferido liminarmente, com a consequente denegação da \n segurança.\n \n
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